TJRJ - 0806392-95.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO BUSTAMANTE DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:27
Outras Decisões
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17/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Outras Decisões
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28/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Outras Decisões
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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10/12/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/12/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 05:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 05:00
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 05:00
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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04/11/2024 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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