TJRJ - 0802824-78.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BRITO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1.
Verifica-se da notificação enviada que o endereço consta como insuficiente.
Realizada pesquisa junto ao Infojud foi localizado o seguinte endereço: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais | CPF: | *65.***.*87-75 | Nome Completo: | ANTONIO CESAR BRITO COSTA | Nome da Mãe: | ELISANGELA PEREIRA DE BRITO | Data de Nascimento: | 25/06/1987 | Título de Eleitor: | 0149926150345 | Endereço: | NABOR DO REGO 620 CASA 1 APT 301 RAMOS | CEP: | 21031-720 | Municipio: | RIO DE JANEIRO | UF: | RJ | Venham as custas da pesquisa de endereço realizada. 2.
Foi firmada a seguinte tese pelo STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção). 3.
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato.
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 4.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 5.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. 6. o processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
A publicidade dos atos só deve ser excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. -
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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