TJRJ - 0000155-72.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:58
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por LUIZA DOS SANTOS JORGE em face de LEADER LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um cartão administrado pela empresa ré.
Menciona que ao receber a fatura do cartão, percebeu a cobrança dos serviços não contratados.
Informa que entrou em contato com a parte ré, sendo cancelados os contratos adicionais, contudo, não foram recalculadas as faturas anteriores, o que impossibilitou o pagamento, sendo seu nome negativado.
Dessa forma, requerer que as faturas sejam recalculadas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/n /r/r/n/nInstrui a inicial a documentação de fls. 12/21. /r/r/n/n /r/nDecisão em fls. 60, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada. /r/r/n/n /r/r/n/nResposta da parte ré, às fls. 64/76, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das LOJAS RIACHUELO S.A.
No mérito, aduz que a parte autora aderiu espontaneamente aos serviços apontados na inicial e cobrados por faturas.
Afirma que foram disponibilizadas informações claras quanto aos produtos contratados.
Esclarece que os produtos oferecidos são contratados mediante assinatura de propostas individuais.
Requereu assim, a improcedência do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 189/190 determinando a produção de prova pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 200 e 277 confirmando que assinou o contrato de cartão de crédito, contudo, indicando que assinou sem ler o documento. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 280 determinando a perda da prova. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nIn casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. /r/r/n/n /r/r/n/nA Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. /r/r/n/n /r/r/n/nEm síntese, aduz a parte autora que adquiriu um cartão administrado pela empresa ré.
Menciona que ao receber a fatura do cartão, percebeu a cobrança dos serviços não contratados.
Informa que entrou em contato com a parte ré, sendo cancelados os contratos adicionais, contudo, não foram recalculadas as faturas anteriores, o que impossibilitou o pagamento, sendo seu nome negativado. /r/r/n/n /r/r/n/nEntretanto, como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não produziu nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar qualquer abusividade ou que efetivamente foi enganada. /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso em exame, verifica-se que a parte autora alegou que foi ludibriada, tendo assinado o contrato sem ter feito a leitura do documento.
Todavia, as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nComo é possível perceber, a parte autora assinou documentos específicos que se referem a contratação do serviço de plano odontológico (fls. 104/105) e bolsa integral (fl. 106), constando logo no início dos documentos a indicação do que se referem.
Assim, resta claro que a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando. /r/r/n/n /r/r/n/nDesta forma, a alegação da autora de que foi induzida a erro não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nVisto o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extinto o processo com resolução de mérito. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, estando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n -
28/03/2025 14:34
Conclusão
-
28/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 14:23
Remessa
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11/01/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2025 13:16
Conclusão
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11/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:59
Juntada de petição
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14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:24
Conclusão
-
13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:30
Juntada de petição
-
07/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:32
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:37
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:17
Conclusão
-
11/03/2024 22:18
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:50
Outras Decisões
-
19/01/2024 17:50
Conclusão
-
15/01/2024 23:08
Juntada de petição
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25/12/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:17
Conclusão
-
27/09/2023 23:10
Juntada de petição
-
27/09/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 22:47
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 23:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 23:30
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:32
Conclusão
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31/01/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:02
Conclusão
-
12/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:34
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:52
Juntada de petição
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21/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:57
Conclusão
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15/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:19
Juntada de petição
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08/02/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 17:18
Conclusão
-
30/01/2022 22:13
Juntada de petição
-
27/01/2022 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 12:20
Conclusão
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10/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:12
Retificação de Classe Processual
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06/01/2022 22:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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