TJRJ - 0810646-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810646-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria das Graças dos Santos em face de QV Benefícios em Saúde Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que, ao tentar utilizar o plano de saúde, não obteve êxito, sendo informado pela operadora que o plano estava cancelado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a reativação do plano em sede de tutela de urgência e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 117991096.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 131471316, aduzindo, em resumo, que a autora vinha realizando os pagamentos das mensalidades de forma reiteradamente atrasada e que o contrato foi suspenso e cancelado com base em cláusulas contratuais expressas, em razão da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias; que notificou a autora pelos canais habituais de comunicação e que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no índex 133663710.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no índex 166007340.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil face ao cancelamento do plano de saúde.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Conforme os documentos apresentados pela ré, o plano de saúde da autora é regido por normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelas condições gerais contratadas.
O artigo 18 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS prevê que, em casos de inadimplência, é permitido à estipulante ou à operadora de saúde suspender ou rescindir o contrato.
A prova documental constante dos autos revela que a autora, de fato, incorreu em inadimplência reiterada.
Neste particular, consta histórico de pagamen-tos com múltiplos atrasos e períodos de inadimplemento superior a sessenta dias, tendo a ré, por sua vez, juntado inclusive notificação enviada por e-mail e SMS à par-te autora, cientificando-a acerca do risco de cancelamento do plano por falta de pa-gamento, o que sequer foi impugnado pela autora em sua réplica.
Insta salientar, que o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, nas hipóteses de inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, desde que o consumidor seja previamente notificado até o 50º dia de inadimplência, o que restou atendido no caso em apreço.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de negativa de atendimento em momento anterior ao cancelamento contratual, tampouco há comprovação de que a autora estivesse em tratamento contínuo que justifica-se medida excepcional.
Desta forma, tem-se que o cancelamento do plano foi devido, inexistindo qualquer irregularidade em seu atuar, frise-se, ou conduta abusiva ou ilícita da ré.
Consequentemente e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 19:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*63-20 (AUTOR).
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09/05/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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