TJRJ - 0801112-42.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801112-42.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO MEDEIROS BOCK RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser interpretada com cautela, à luz dos parâmetros objetivos do art. 330, §1º, do CPC, sendo considerada inepta apenas quando ocorrer omissão grave que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório pela parte adversa.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados no referido dispositivo legal.
A petição inicial expõe com clareza os fatos constitutivos do direito da autora.
Eventuais alegações de falta de provas será vista em momento oportuno, qual seja, prolação da sentença.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência, já que nítida a relação de consumo entre as partes.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável a regra de facilitação da defesa prevista no artigo 6º, VIII, CDC.
Portanto, a competência absoluta é do juízo do domicílio do consumidor.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da falha na prestação do serviço e eventuais danos materiais e morais decorrentes do ato.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade da prestação do serviço.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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