TJRJ - 0813974-67.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME ADIB COURI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813974-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONTES DE AZEVEDO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Considerando que restaram infrutíferas as nomeações anteriormente realizadas, em razão das renúncias apresentadas pelos peritos designados, intimo o Sr.
Adilson Duarte Carneiro, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o nº 200106351-2, endereço eletrônico: [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a aceitação do encargo pericial, nos termos da decisão constante no documento de movimentação de nº 59220278, e as partes para que se manifestem, conforme previsto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC.
Caso concorde, deverá dar início imediato aos trabalhos periciais, observado o conteúdo da decisão supracitada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813974-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONTES DE AZEVEDO RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu CEDAE, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios, não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a 1ª ré figura, juntamente com a 2ª ré, perante o usuário como fornecedora do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança, como se vê da fatura de juntada no index 21631981.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
A questão de fato controvertida diz respeito à regularidade do faturamento nas contas de consumo da parte autora a partir de janeiro de 2022.
Assim sobre essa questão recairá a atividade probatória.
Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no art. 435 do CPC/15, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do mesmo diploma legal.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perita do juíza a engenheira Luciana Falcade Fascina - CREA-RJ 2018128434.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o verbete de nº 360 da Súmula do E.TJRJ, que serão suportados pela parte autora, requerente da produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Defiro a expedição de ajuda de custo, ressaltando que para recebimento dos honorários periciais a serem pagos ao final pela parte sucumbente, deverá o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC/2015.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, após a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2023.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO RENATO NOGUEIRA VAZ em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA FALCADE FASCINA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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