TJRJ - 0821008-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
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08/09/2025 14:27
Processo Desarquivado
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08/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Homologada a Transação
-
22/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS PEDROSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO FERREIRA ALVES GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821008-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO ROCHA RÉU: ASSOCIACAO BALPREST BRASIL PROTECAO VEICULAR Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JERONIMO ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO BALPREST BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR.
Narra o autor que celebrou contrato de proteção veicular com a ré e que solicitou o ressarcimento do prejuízo causado após seu automóvel pegar fogo em via pública, no dia 17/08/2023.
Afirma que a ré negou o pagamento da indenização ao fundamento de que somente é devida a indenização em caso de incêndio causado por colisão.
Alega que não tinha ciência desta restrição e que a negativa da ré é abusiva.
Diante disso requer o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.441,00 e de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 77400105.
Contestação no index 143467934.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que o contrato firmado não cobre casos de incêndio por problema mecânico, mas apenas decorrente de colisão.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 154849260.
No index 168640554 a ré informa não ter mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 175445243. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
A ré admite ter havido a negativa do pagamento da indenização securitária ao autor e sustenta que a negativa é legítima, tendo em vista que o regulamento prevê a cobertura de incêndio apenas no caso de colisão.
De acordo com o contrato de index 76164597 o produto adquirido inclui “fenômenos naturais/incêndio”, não havendo qualquer restrição.
Igualmente, é o que preveem as cláusulas 1.2 e 4 do regulamento de index 143460385: 1.2 A cobertura do PPA prevê a implementação dos seguintes itens: Cartão de descontos em postos de gasolina previamente credenciados, oficinas mecânicas, auto peças, compra de ingressos, cartão de crédito, restaurantes, hotéis, cursos, entre outros desde que implementados, assistência 24 horas, serviços de rastreamento e ainda se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndioqueda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, somente relacionado a fenômenos da natureza (árvore). (grifei) 4 - A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito); (grifei) Pela leitura das referidas cláusulas, ao contrário do aduzido pela ré, não é mencionado que a cobertura de incêndio é restrita a casos de colisão.
Configurada, pois, a falha na prestação dos serviços da ré ao negar indevidamente o pagamento da indenização ao autor, o que dá ensejo ao acolhimento dos pedidos formulados para condenar a ré a pagar o valor do veículo sinistrado na data do evento danoso, conforme cláusula 9 do regulamento de index 143460385.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelo autor, ao ter negado indevidamente o valor da indenização securitária a que fazia jus.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor: a) o valor do veículo sinistrado na data do evento danoso, referente à indenização securitária, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação; b) o valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 14 de abril de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JERONIMO ROCHA - CPF: *76.***.*92-87 (AUTOR).
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06/09/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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