TJRJ - 0830152-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:50
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0830152-44.2024.8.19.0004 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: PAULO RENATO ARAUJO BRAGA DECISÃO (1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento; (2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial; (3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora; (4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ; (5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida; (6) Presentes os requisitos que amparam a postulação; (7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; (8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; (10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (11) Cite-se e Intimem-se.
São Gonçalo, 23 de outubro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/11/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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