TJRJ - 0808562-63.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808562-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *62.***.*83-03 (AUTOR).
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25/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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