TJRJ - 0809096-97.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809096-97.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE LOPES ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DECISÃO As preliminares alegadas serão analisadas após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confundem.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809096-97.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE LOPES ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Declarada incompetência
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16/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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