TJRJ - 0810145-60.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810145-60.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LACERDA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA CARLOS LACERDA DOS ANJOS ingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A requerendo tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia.
Requer ainda condenação do Réu a título de DANOS EXISTENCIAIS e TEMPORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) e alternativamente a condenação do Réu a título de DANOS MORAIS em sentido amplo, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Narra, em síntese, como causa de pedir, que no dia 30/09/2022, foi surpreendido por uma equipe do Réu, que ao comparecer no endereço de sua unidade consumidora, lhe informou que estava EFETUANDO O CORTE DE SUA ENERGIA ELÉTRICA por FALTA DE PAGAMENTO, o que foi contestado de imediato com a apresentação de suas contas de energia com seus respectivos recibos.
Afirma que o preposto constatou que tratava-se de um DÉBITO PRETÉRITO NO VALOR DE R$ 105,30 (Cento e cinco reais e trinta centavos), cobrado indevidamente através da FATURA, com vencimento em 18 DE AGOSTO DE 2022, o que não procede, tendo em vista essa fatura TER SIDO PAGA EM 16/09/2022, e que ENCONTRA-SE DESDE ÀS 8:00 HORAS DA MANHÃ COM SEU FORNECIMENTO DE ENERGIA INTERROMPIDO, mesmo estando com suas faturas com pagamento em dia.
Tutela de urgência deferida no ID 31950521.
Contestação no ID 34864147 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa; no mérito afirma que o corte de energia ocorreu em 29.09.2022, na unidade consumidora vinculada ao contrato n° 0410474586, em função do inadimplemento das faturas vencidas; alega ainda exercício regular do direito; inexistência de danos morais. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que sofreu interrupção no fornecimento de energia em sua residência forma indevida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Apesar da relação de consumo existente nos autos o consumidor precisa apresentar um mínimo de verossimilhança dos fatos narrados na causa de pedir para possibilitar a inversão do ônus da prova nos termos da súmula 330 PJERJ, e tal fato não é verificado no caso em tela.
A causa de pedir menciona que o corte ocorreu em 30/09/2023 em razão da fatura do mês de agosto de 2023, vencida em 18/08/2023.
Embora tal fatura já estivesse quitada na data da interrupção, verifica-se no ID 31950513 que a fatura referente a setembro de 2023 vencida em 19/09/2023 estava em aberto, e somente foi quitada em 30/09/2023, na data do corte.
Cumpre observar que a suspensão do serviço decorreu do exercício legal do direito, haja vista a inadimplência consignada em relação à fatura de setembro de 2023..
Dessa forma a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria sofrido algum dano extrapatrimonial decorrente do atuar indevido da ré, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando meras e infundadas alegações.
Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA DOS ANJOS em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS LACERDA DOS ANJOS - CPF: *63.***.*00-72 (AUTOR).
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02/02/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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