TJRJ - 0800634-13.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:09
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO DUARTE PEDROSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ABREU FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800634-13.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETROGRAN COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ANDRE RENATO DE SOUSA ALVES, JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES Trata-se de execução por quantia certa movida pelo Banco Bradesco S/A contra José Maurício de Sousa Alves, visando ao recebimento do valor de R$ 404.711,12, atualizado até 26/12/2022, decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário: Empréstimo - Capital de Giro Aval, contrato nº FGG/3987244, no valor de R$ 373.000,00, celebrado em 27/07/2020 vencida em 28/03/2022.
O executado, José Maurício de Sousa Alves, apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Fundamentação 1.
Do Pedido de Parcelamento O art. 916 do CPC dispõe que, no prazo para embargos, o executado pode reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerendo o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
No caso dos autos, o executado comprovou o depósito de 30% do valor total do débito, correspondente a R$ 138.527,85, conforme guia de depósito anexada aos autos.
O valor total do débito, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, é de R$ 461.759,50. 2.
Da Suspensão da Execução Diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento deve ser acolhido.
Com isso, a execução deve ser suspensa até o integral cumprimento do parcelamento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido de parcelamento formulado pelo executado José Maurício de Sousa Alves, nos termos do art. 916 do CPC, e determino: a) A suspensão da execução até o integral cumprimento do parcelamento, conforme os termos do art. 916 do CPC. b) A expedição do mandado de pagamento dos valores depositados, bem como os vincendos, inclusive honorários advocatícios nos termos do Art 916§2º CPC c) Cientifique o executado do Art 916§ 5º. “O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I. o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II. a imposição ao executado de multa de 10%sobre o valor das prestações não pagas.. d) A expedição de mandado de citação e penhora, caso o executado deixe de pagar qualquer das parcelas, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO Por fim, com o pagamento das parcelas (quitação do débito) , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do Art 924 e 925 CPC Dispensado o trânsito face à concordância com o parcelamento.
Tudo feito, remetam-se à Central de Arquivamento.Dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:17
Juntada de extrato de grerj
-
16/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802137-10.2023.8.19.0066
Maria Aparecida Dineli Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Vaz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2023 12:17
Processo nº 0807405-35.2024.8.19.0252
Olivia Vitulli Basaglia
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Ilan Chveid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 16:43
Processo nº 0853873-05.2022.8.19.0001
Evanor L Eraistre Monteiro Filho
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 13:48
Processo nº 0804667-74.2024.8.19.0252
Walter Acatauassu Martins Filho
American Airlines Inc
Advogado: Stephane El Ajouze Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 16:57
Processo nº 0842604-69.2023.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdiney da Silva Mozer
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 12:18