TJRJ - 0802081-02.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0802081-02.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA HENRIQUES VIANNA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela com pedido de antecipação fática dos efeitos da tutela.
Alega a parte autora que celebrou vários contratos de empréstimos com o banco réu os quais ultrapassam o limite legalmente permitido para descontos em folha de pagamento.
Assim, pugna para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que: 1)sejam limitados os descontos no máximo 30% das verbas recebidas; 2) seja determinado o recálculo do desconto consignado relativo ao CREDCESTA, posto que o empréstimo se encontra com juros abusivos; 3) seja determinado que o réu se abstenha de negativar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório da inicial.
Decido.
Como marco inicial, contemplo arequerentecom o beneplácitoda Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio da qual pretende a parte autora que sejamos empréstimoslimitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentose para que seja promovido o recálculo do desconto relativo ao CREDCESTA.
Cumpre alinhavar, inicialmente, que, embora o princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade seja da tradição do Direito, tem se admitidoa revisão dos contratos para restabelecer as bases do negócio jurídico, sempre que, no curso da execução do contrato, houver desproporção entre as prestações pactuadas, instituto que ganha aspectos peculiares no âmbito das relações de consumo.
Esta permissão legal tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, o que se traduz na proteção da defesa do consumidor, consoante fundamentado no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna de 1988.
Isso implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais como o equilíbrio entre as partes e a boa-fé.
Tal proteção, entretanto, não implica a extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos como corolário da manifestação volitiva da vontade consubstancia na fonte principal das relações obrigacionais.
Ademais disso, em sendo a relação travada entre as partes de cunho consumerista, enquadrando-se a autora no conceito do artigo 2º do CDC, devem prevalecer as disposições mais benéficas ao consumidor.
Acerca da limitação dos descontos dos empréstimos consignados, cabe registrar que a autora é pensionista de servidor público estadual civil e, por esta razão, as relações que envolvem os descontos na folha de pagamento (consignações) são regidas pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016, que assim dispõe em seu artigo 6º: Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I - amortizaçãode despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilizaçãocom finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 47865/2021). § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.
O pedido para que,inaudita altera pars, sereduza os descontos totais dos empréstimos contratados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, vislumbro a existência dos requisitos para a concessão PARCIAL dos pedidos, uma vez quelimitação dos descontos, embora deva ocorrer, não pode ser no percentual requerido pela autora de 30%, mas sim de 40%, na forma do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
In casu, do que se extrai do contracheque anexado pela requerente no id100266044,observa-se que, após os descontos obrigatórios, seu recebimento líquido é de R$5.393,99 (R$ 6.215,91 – 821,92).
Assim, nos termos do §1º do artigo 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016), poderiam ser descontados em folha de pagamento o total de até R$ 2.157,59 (40% de R$ 5.393,99), haja vista a existência de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (CREDCESTA).
Do que se verifica do contracheque apresentado pela autora, os descontos alcançam o total de R$ 3.129,46, ultrapassando, portanto, o limite legalmente estabelecido.
Assim, cabível a concessão em parte da tutela antecipadapara determinar que os descontos se limitem a 40% dos rendimentos da autora.
A respaldar a solução empregada, os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ALMEJA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE AO PATAMAR DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DECISÃO A DESMERECER CENSURA.
O AUTOR SE SUBMETE A REGRAMENTO ESPECIAL QUE AUTORIZA O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 40% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO DE 20% O PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (CREDCESTA).
EXEGESE DO DECRETO ESTADUAL 45.563/2016, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021, E DA LEI ESTADUAL Nº 9.501/21.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015623- 12.2022.8.19.0008 2023001113774, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS.
POLICIAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/16, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/21, QUE AUMENTOU A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, AUTORIZANDO DESCONTOS DE ATÉ 35%, SENDO 30% DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% DESTINADOS A AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PARCELAS TAMBÉM REFERENTES À CREDCESTA.
LIMITE DE DESCONTOS ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO SERVIDOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS E CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS.
MONTANTE DESCONTADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0094905-89.2023.8.19.0000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 27/03/2024) Da análiseda petição de id 117804169, verifica-se que os descontos seguem a seguinte ordem cronológica: - BenefícioCredicesta- R$ 534,63 - data: fevereiro de 2022 - Banco Master S.A - R$ 15,14 - data: agosto de 2022 - Benefício Credcesta- R$ 442,78 - data: outubro de 2022 - Banco Bradesco - R$ 645,98 - data: março de 2023 - Banco Bradesco - R$ 233,83 - data: maio de 2023 - Banco Bradesco - R$ 113,27 - data: julho de 2023 - Banco Bradesco - R$ 333,43 - data: setembro de 2023 - Banco Bradesco - R$ 670,78 - data: setembro de 2023 Portanto, os empréstimos realizados perante o Banco Bradesco é que desobedeceram olimite legalmente previsto.
O Benefício Credicestaalcança o montante de R$ 977,41 (R$ 534,63 +442,78).
Somado ao empréstimo do Banco Master S.A, alcançam-se R$ 992,55 (R$ 977,41 + 15,14).
Logo, o Banco Bradesco apenas poderia formalizar empréstimos que alcançassem o total de R$ 1.165,04(R$ 2.157,59 – R$ 992,55).
Assim, o primeiro, o segundo e o terceiro empréstimos junto ao Bradesco poderão ser normalmente descontados.
Já o quarto empréstimo não poderá ser descontado em sua totalidade (R$ 333,43), mas apenas R$ 171,96.
O quinto empréstimo no valor de R$ 670,78 deverá ser totalmente suspenso.
Assim, observa-se o limite de 40% legalmente determinado.
Ressalte-se que, além da evidente probabilidade do direito, não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos do requerente, o que afeta seu poder de compra, retirando a capacidade financeira deste e de sua família, o que evidencia o periculum in mora.
Quanto ao pedido de recálculo dos contratos com o banco BMGe do contrato CREDCESTA, tenho que o pleito não pode ser deferido em sede de tutela antecipada, uma vez que exige dilação probatória e observância do contraditório, não havendo, portanto,o requisito da probabilidade do direito.
Quanto à exibição de documentos, trata-se de ônus da parte ré demonstrar que a relação jurídica contratual não possui vícios, sob pena de ter contra si uma sentença de procedência aos pedidos da parte autora, razão pela qual não vislumbro a necessidade de determiná-la em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO, em parte,a tutela de urgência requerida, determinando que o réu Banco Bradesco suspenda os descontos de R$ 670,78 relativos ao quinto empréstimo formalizado com a autora, bem como reduza o quarto empréstimo para R$ 171,96, ao invés de R$ 333,43.
Oficie-se à fonte pagadorapara que também observe a presente decisão.
Cite-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de outubro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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