TJRJ - 0871711-10.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Outras Decisões
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02/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871711-10.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança de energia elétrica para o imóvel do autor após o mês de maio de 2023, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Determino a realização da prova pericial postulada, nomeando perito o Dr.
Alexandre Maia, CPF *65.***.*78-30, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Os honorários serão pagos pelo autor, pois foi quem postulou a prova.
Venha o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a vistoria, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871711-10.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Ciente do recolhimento da taxa judiciária.
O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando a média de consumo apresentada.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Por fim, considerando a regular prestação do serviço, deverá a parte autora promover a consignação do valor pertinente às faturas questionadas que se encontram em aberto, observada a média dos seis meses anteriores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para providenciar a consignação judicial dos valores pertinentes às cobranças questionadas que se encontram em aberto, na forma da fundamentação supra, no prazo de 10 dias; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*10-49 (AUTOR).
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10/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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31/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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