TJRJ - 0022560-26.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente e certifique-se quanto ao cumprimento das demais pendências. -
16/06/2025 14:20
Conclusão
-
16/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:27
Juntada de petição
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29/05/2025 17:22
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
LEONARDO DE SOUZA NEVES propôs ação de usucapião em face de IRIO DOS REIS PEREIRA, IEDA CARMEM DA SILVEIRA PEREIRA, PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação ao imóvel urbano localizado na Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163/201, Centro, São Gonçalo (antiga Travessa Preciosa, 251, casa 02, Califórnia).
Alega ter sobre o bem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé desde 11/2009.
Que realizou benfeitorias no imóvel. /r/r/n/nRequer seja declarado o domínio do imóvel em seu favor. /r/r/n/nDeclarada a incompetência do Juízo e determinada a remessa para uma das Varas Federais da Comarca, a quem couber por distribuição (fl. 53)./r/r/n/nContestação conjunta dos réus apresentada a fl. 80, na qual é arguida inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Que o autor juntou a fl. 14/15 certidão do Cartório do 4° Oficio referente ao imóvel de matrícula n° 53.285 e que tem inscrição municipal número 846762000.
Que o imóvel objeto da demanda proposta pelo autor tem inscrição da Prefeitura n° 136909, conforme carnê de IPTU de fl. 39.
Que o imóvel comprado por PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA não se confunde com o imóvel objeto da demanda.
Que o autor não trouxe aos autos a documentação comprobatória da propriedade do imóvel pelos Réus, e nem poderia, pois o imóvel não pertence aos Réus.
Que os atuais proprietários do imóvel usucapiendo são ANTONIO DA COSTA COIMBA e ANDRO ALMEIDA DA SILVEIRA.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nContestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentada a fl. 131, na qual argui sua ilegitimidade para figurar no feito.
Relata que o objeto da demanda é o imóvel situado na Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163 apto. 201 - centro - CEP 24.465-030 - são Gonçalo - antiga Travessa Preciosa, 151 casa 02 - Califórnia, cuja matrícula no Registro Geral de Imóveis é nº 53285.
Que o objeto do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária é tão somente o Lote de terreno situado na Travessa Preciosa, nº 163, lote 04, zona urbana do 10ª distrito de São Gonçalo/ RJ, matrícula 33594 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de São Gonçalo, atualmente nº 53285. /r/r/n/nJG deferida aos réus frio dos Reis Pereira e Ieda Carmen da Silveira Pereira a fl. 139./r/r/n/nRéplica apresentada a fl. 140./r/r/n/nContestação de terceiro interessado ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS posta a fl. 191, na qual sustenta adquiriu uma fração compreendida dos lotes 151 e 15V, por meio de instrumento Particular de Cessão de Compra e Venda, tendo direito à Cessão e Posse do imóvel que o autor pretende Usucapir.
Que adquiriu dos herdeiros de EDMUNDO PINTO.
Que o autor deve continuar a pagar o aluguel do imóvel.
Que tentou solucionar o problema com o autor, porém sem sucesso.
Que emitiu notificação extrajudicial para o autor desocupar o imóvel, porém sem sucesso. /r/nJuntou o contrato de compra e venda de EDMUNDO PINTO, CARLOS CESAR PINTO, LANA MARA LOBOSCO PINTO, MARCIA IVO PINTO e WILSON IVO PINTO a fl. 206./r/r/n/nA decisão de fl. 219 da 3ª Vara Federal de São Gonçalo excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da relação processual e declarou sua incompetência absoluta. /r/r/n/nOs autos vieram conclusos a este Juízo em 2806/2017, conforme fl. 228./r/r/n/nO Parquet afirmou não haver interesse no feito (fl. 233). /r/r/n/nO autor indicou os nomes dos confrontantes, quais sejam: /r/r/n/nPelo lado direito, confronta com o nº163, habitado por Rafael Ribeiro de Oliveira e Iza Marciel de Oliveira (mãe e filho); pelo lado esquerdo: confronta a servidão em comum ao nº 163, supostamente representado pelo posseiro Alexandre Moreira dos Santos; Pelos fundos confronta com o nº 163 supostamente representado pelo posseiro Alexandre Moreira dos Santos; No térreo confrontando com o nº 51 representado por Elvair da Penha Ferreira./r/r/n/nDeterminada a citação dos confrontantes a fl. 268/r/r/n/nDefesa de ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS apresentada a fl. 296, na qual aponta que o autor não preenche os requisitos legais para adquirir o imóvel por meio da usucapião.
Relata adquiriu o imóvel e tem direito à cessão e posse.
Que o autor ocupou o imóvel como locatário, pagando aluguel.
Que tenta solucionar o problema com o autor desde 2015 e, inclusive, já o notificou para desocupar o imóvel.
Que o autor insiste em permanecer no imóvel sem contrapartida. /r/r/n/nRequer seja o autor condenado a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias. /r/r/n/nRequer a produção das provas documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, além da expedição de ofício à 1ª Vara Cível de Cabo Frio onde tramita o processo número 1994.011.000039-2. /r/r/n/nJuntado Instrumento Particular de Cessão de Compra e Venda dos imóveis situados na Travessa Preciosa, 151 e 151 A, Loteamento denominado Bairro Boassú (fl. 296).
Os outorgantes cedentes EDMUNDO PINTO, LUCE MARY DOS SANTOS PINTO, CARLOS CESAR PINTO, LANA MARA LOBOSCO PINTO, MARCIA IVO PINTO e WILSON IVO PINTO tinham a posse mansa e pacífica do imóvel desde 14/10/1982, nos termos da escritura de compra e venda lavrada em Notas do Cartório do 3º Ofício de São Gonçalo, no livro 293, fls. 109, ato 053. /r/r/n/nRéplica a fl. 308./r/r/n/nAlexander Moreira dos Santos afirmou em petição de fl. 417 que Elvair da Penha Ferreira desocupou o imóvel confrontante há aproximadamente três anos.
Que o imóvel confrontante está ocupado por RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO.
Esclarece que o autor sempre ocupou o imóvel, objeto da lide, na condição de locatário, pagando aluguel a HENRIQUE GOMES DA SILVA. /r/r/n/nJuntadas declarações que atestam que o autor sempre residiu na qualidade de inquilino no imóvel situado na Rua Professora Irene de Mattos Monteiro, 163 apt 201, 151, casa 01, térreo, Jardim Califórnia, SG - antiga Travessa Preciosa (fl. 420/435)./r/r/n/nDeterminada a inclusão de Alexandre Moreira dos Santos no polo passivo, o qual deve ser intimado a juntar documento comprobatório da posse/propriedade dos imóveis confrontantes situados na Travessa Irene de Mattos Monteiro, 163, apartamento 101, e 163 (fl. 453)./r/r/n/nInterposto agravo contra decisão que manteve Alexandre Moreira dos Santos no polo passivo, o qual não foi conhecido, conforme decisão de fl. 519./r/r/n/nConsta dos autos a manifestação de desinteresse do Estado, do Município e da União./r/r/n/nAlexander Moreira dos Santos ratificou o pedido de provas documental e oral.
O autor afirmou não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. /r/r/n/nA certidão cartorária de fl. 653 demonstra inexiste documentação a ser apresentada./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação objetivando a usucapião do imóvel situado na Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163/201, Centro, São Gonçalo (antiga Travessa Preciosa, 251, casa 02, Califórnia)./r/r/n/nComo causa de pedir, o demandante afirma ter posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde novembro de 2009./r/r/n/nOs réus alegam ilegitimidade passiva, pois o imóvel a eles não pertence.
Ressaltam que os atuais proprietários do imóvel usucapiendo são ANTONIO DA COSTA COIMBA e EVANDRO ALMEIDA DA SILVEIRA.
Pretendem a improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nO imóvel usucapiendo é descrito como: /r/r/n/nTravessa Preciosa, fração ideal de 210,50/360,00 avos, onde existiu o prédio nº 163 (demolido), zona urbana, 1° distrito deste município, inscrito na PMSG sob o 846762000, medindo seu uso exclusivo: 11,70m de frente para a Travessa Preciosa, 13,50m nos fundos, confrontando com o terreno do prédio n° 266, por 20,00m do lado direito, confrontando com o terreno do prédio n° 133 e 15,00 m do lado esquerdo, confrontando com o terreno dos prédios nº 163-loja, 163-loja 01, com a área de 210,50m2.
Cujo terreno designado como lote 04 no seu todo mede: 23,20m de largura na frente Travessa Preciosa, para a 25,00m nos fundos, confrontando com o imóvel n° 266, por 25,00m do lado direito, confrontando com o imóvel nº 133 e 11,00m do lado esquerdo, confrontando com o imóvel n° 268, com a área de 360,00m2.
De propriedade de PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA e sua mulher MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA./r/r/n/nJá o imóvel que o réu IRIO DOS REIS PEREIRA alega vendeu para ANTONIO DA COSTA COIMBA em 15/06/1977, trata-se de uma faixa de terra, desmembrado do lote do terreno n° 04, onde existe o prédio n° 163 da Travessa Preciosa que mede 12,20m de frente, 21,00m nos fundos, por 11,00rn pelo lado direito e 6,00m pelo lado esquerdo com área de 107,94 m2, confrontando-se na frente com a Travessa Preciosa, nos fundos com a área de terra onde existe o prédio n° 268 da Travessa Dona Clara, lado direito com terreno onde existe o prédio n° 163 e lado esquerdo com o valão existente.
Em 06/10/1983 foi lavrada a escritura, Ato n° 20, de Compra e Venda no Cartório do 3° Oficio de São Gonçalo./r/r/n/nEm 06/08/1990, IRIO DOS REIS PEREIRA vendeu para EVANDRO ALMEIDA DA SILVEIRA (imóvel registrado no Cartório do 4° Oficio de São Gonçalo, matricula n° 33.618, inscrito na Prefeitura Municipal de São Gonçalo sob os n° 136.915 e 136.9090) imóvel situado na Travessa Preciosa n° 163-loja e n° 163-loja 01, medindo 11,50m de frente para a Travessa Preciosa, 11,50m nos fundos com o imóvel n° 266, do lado direito 15,00m, confrontando com o imóvel de n° 163 e do lado esquerdo com 11,00m confrontando com o imóvel de n° 268, com a área de 149,50 m2, cujo terreno designado por lote n° 04 no seu todo mede 23,20m de frente para a Travessa Preciosa, 25,00m nos fundos, confrontando com o imóvel 266, por 20,00m do lado direito, com o imóvel 133 e 11,00m do esquerdo, confrontando com o imóvel 268, com área de 360,00m2./r/r/n/nQue o imóvel adquirido por PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA, conforme Registro Geral matrícula 53.285 do Cartório do 4° Oficio de São Gonçalo (doc.
Fls. 14), é o imóvel situado na Travessa Preciosa, fração ideal de 210,50/360,00, onde existiu o prédio n° 163 (demolido), zona urbana, 1° distrito deste município, inscrito na PMSG sob o n° 846762000, medindo seu uso exclusivo: 11,70m de frente para a Travessa Preciosa, 13,50m nos fundos, confrontando com o terreno do prédio n° 266, por 20,00m do lado direito, confrontando com o terreno do prédio n° 133 e 15,00m do lado esquerdo, confrontando com o terreno dos prédios n's 163-loja, 163-loja 01, com a área de 210,50 m2.
Cujo terreno designado como lote 04 no seu todo mede 23,20m de largura na frente para a travessa Preciosa, 25,00m nos fundos, confrontando com o imóvel n° 266, por 25,00m do lado direito, confrontando com o imóvel n° 133 e 11,00m do lado esquerdo; confrontando com o imóvel n° 268, com a área de 360,00 m2./r/r/n/nO documento de fl. 112 demonstra que o imóvel de número 163 foi desmembrado na Prefeitura como: Travessa Preciosa, 163 - loja, com inscrição 136.915; O prédio, 163 - loja 01, com inscrição 136.909./r/r/n/nJuntada a fl. 113 certidão do registro de imóveis da loja e da loja 01 da Travessa Preciosa, 163, descritos na matrícula 33.618.
Demonstra era de propriedade de Irio dos Reis e foi vendido para Evandro Almeida da Silveira em 1990./r/r/n/nO documento da Prefeitura de fl. 115 tem inscrição proprietário número 136909000, endereço Professora Irene de Mattos Monteiro, 163, Centro, e propriedade de Eduardo A da Silveira./r/r/n/nO documento de fl. 116 tem como inscrição municipal número 136909001, propriedade IRIO DOS REIS PEREIRA e destinatário LEONARDO DE SOUZA NEVES, endereço Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163 apt 201. /r/r/n/nJá o documento da Prefeitura de fl. 117 tem inscrição de proprietário 846762000, contribuinte/proprietário IRIO DOS REIS PEREIRA, endereço Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, lote 04, Centro. /r/r/n/nA certidão de registro de imóveis de fl. 118 refere-se ao imóvel da Travessa Preciosa, onde existiu o prédio nº 163 (demolido), inscrito na Prefeitura sob o número 846762000, matrícula no RGI 53.285 de propriedade de PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA e sua mulher MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA./r/r/n/nNo mais, observe-se que a Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade para figurar no feito ao argumento de que o contrato habitacional 101940000119 tem como objeto o imóvel situado à TR PRECIOSA, 163, LOTE 04, BOA VISTA, SÃO GONÇALO, RJ 24465030 , e está matriculado sob o número 53.285, sobre o qual é absolutamente visível a construção do apartamento/sobrado, ora usucapiendo, no imóvel financiado pela CAIXA (fl. 131/133)./r/r/n/nAo que parece toda área era de propriedade de IRIO DOS REIS PEREIRA - Travessa Preciosa, 163, que correspondia a todo o lote 04, Centro, São Gonçalo, e que foi demolido e desmembrado em unidades: Travessa Preciosa, 163, loja, Travessa Preciosa, 163, loja 01, Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163 apt 201 (consta desmembramento de planta nº 5233, conforme documento de fl. 109)./r/r/n/nTodavia, não resta claro nos autos qual documento refere-se efetivamente ao imóvel usucapiendo - Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163/201, Centro, São Gonçalo (antiga Travessa Preciosa, 251, casa 02, Califórnia) - ou se este é, de fato, a descrição do imóvel que se pretende usucapir, o que deve ser esclarecido pela parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. /r/r/n/nCumprido, analisarei a ilegitimidade passiva arguida por PEDRO IRIO SILVEIRA PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS FERREIRINHA PEREIRA, IRIO DOS REIS PEREIRA e IEDA CARMEM DA SILVEIRA PEREIRA. /r/r/n/nPor fim, alega Alexander Moreira dos Santos que adquiriu o imóvel usucapiendo por meio de instrumento particular de cessão de compra e venda, que está juntado a fl. 296. /r/r/n/nContudo, o mencionado Instrumento Particular de Cessão de Compra e Venda refere-se à negociação dos imóveis situados na Travessa Preciosa, 151 e 151 A, Loteamento denominado Bairro Boassú (fl. 296). /r/r/n/nAssim, verifica-se que tais imóveis não têm relação com o objeto dos autos, qual seja, imóvel localizado na Travessa Professora Irene de Mattos Monteiro, 163/201, Centro, São Gonçalo (antiga Travessa Preciosa, 251, casa 02, Califórnia)./r/r/n/nVerifica-se, ainda, que Alexander Moreira dos Santos não é confrontante com título de posse ou propriedade. /r/r/n/nObserve-se foi proposta ação de reintegração de posse por Alexander Moreira dos Santos em face do ora autor, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 47202-34.2015.8.19.0004, a qual foi julgada extinta em razão de inépcia da inicial, pois não foi apresentado documento indispensável à propositura da ação (não juntou o RGI comprovando a propriedade do bem). /r/r/n/nNesse sentido, não deve atuar no feito, quer seja como terceiro interessado, confrontante ou réu. /r/r/n/nRetifique-se o polo passivo. -
07/05/2025 18:42
Juntada de petição
-
04/05/2025 03:30
Juntada de petição
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27/03/2025 11:58
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 11:58
Conclusão
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12/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 20:00
Conclusão
-
16/07/2024 07:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 01:38
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:29
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:18
Juntada de petição
-
12/04/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:32
Conclusão
-
16/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 22:22
Conclusão
-
31/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 19:55
Conclusão
-
26/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 11:29
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:19
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 08:03
Conclusão
-
01/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:48
Juntada de petição
-
18/11/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 09:20
Conclusão
-
19/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:14
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 23:14
Juntada de petição
-
25/05/2022 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 17:47
Conclusão
-
06/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:46
Juntada de documento
-
06/05/2022 17:46
Juntada de documento
-
06/05/2022 17:46
Juntada de documento
-
08/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:02
Conclusão
-
10/01/2022 15:43
Juntada de documento
-
07/01/2022 07:06
Expedição de documento
-
17/12/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:06
Conclusão
-
15/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:05
Juntada de documento
-
15/12/2021 15:04
Juntada de documento
-
05/12/2021 18:38
Juntada de petição
-
05/12/2021 12:37
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:19
Conclusão
-
24/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:38
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:55
Juntada de petição
-
22/06/2021 21:33
Juntada de petição
-
22/06/2021 03:12
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 12:11
Conclusão
-
01/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
03/04/2021 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 09:39
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
18/12/2020 09:47
Juntada de petição
-
27/11/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 03:03
Conclusão
-
24/08/2020 14:35
Juntada de petição
-
19/08/2020 19:01
Juntada de petição
-
19/08/2020 16:27
Juntada de documento
-
18/08/2020 13:55
Expedição de documento
-
14/08/2020 06:04
Juntada de petição
-
13/08/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 12:06
Conclusão
-
23/07/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 18:50
Juntada de petição
-
29/05/2020 00:50
Conclusão
-
29/05/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 17:40
Juntada de petição
-
13/03/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 17:25
Conclusão
-
17/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:01
Juntada de documento
-
13/12/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:39
Conclusão
-
12/09/2019 13:08
Juntada de petição
-
02/09/2019 11:44
Juntada de petição
-
23/08/2019 14:45
Juntada de petição
-
14/08/2019 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:43
Conclusão
-
06/06/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:24
Conclusão
-
14/01/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 18:27
Juntada de petição
-
07/12/2018 19:07
Documento
-
01/11/2018 13:41
Juntada de petição
-
21/09/2018 17:21
Juntada de petição
-
17/09/2018 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 12:13
Documento
-
06/09/2018 08:18
Documento
-
31/07/2018 15:45
Expedição de documento
-
31/07/2018 08:13
Expedição de documento
-
31/07/2018 08:12
Expedição de documento
-
30/07/2018 17:55
Expedição de documento
-
17/07/2018 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:08
Conclusão
-
14/03/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 17:12
Juntada de petição
-
22/11/2017 02:35
Juntada de petição
-
14/11/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:26
Conclusão
-
15/08/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 17:36
Juntada de documento
-
29/06/2017 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 15:50
Conclusão
-
28/06/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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