TJRJ - 0003010-06.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:15
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
CREUSA DE LIRA ALVES propôs ação de revisão de contrato em face do BV FINANCEIRA S.A, sob o argumento de que ao financiar um veículo, o réu desrespeitou a taxa de juros acordada na operação.
Relata que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é diferente da que foi fixadas no contrato e a cobrança de tarifas indevidas.
Pretende sejam aplicados ao contrato os juros realmente pactuados de 1,49% am; redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; restituição em dobro do valor pago indevidamente; restituição do valor pago a título de tarifas.
Deferida JG a fl. 119.
Apresentada contestação a fl. 129 e seguintes, o réu pretende a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO VOTARANTIM S.A, que é a instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
Argui inépcia da inicial pelo descumprimento do art. 330 do CPC.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
No mérito, sustenta que consta da Cédula de Crédito Bancário expressa menção de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, não existindo condição para concessão do financiamento a contratação do seguro.
Aponta legalidade na taxa de juros aplicada e nas tarifas cobradas e ausência de abusividade.
Que a taxa de juros remuneratórios estipulada no presente contrato foi aplicada com capitalização mensal, tudo em conformidade com a cláusula do contrato.
Portanto, há expressa previsão contratual permitindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Que descabe repetição de indébito; Consta réplica nos autos.
Determinada a realização de prova pericial contábil na decisão de fl. 210.
Laudo pericial juntado a fl. 284/294 e esclarecimentos a fl. 396, em relação aos quais as partes foram intimadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença, eis que a questão fática já está devidamente provada nos autos, dispensando a produção de outras provas, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO VOTARANTIM S.A.
Não há que se falar em extinção do processo por ausência do cumprimento do art. 330 do CPC, vez que na inicial o autor discrimina as obrigações contratuais controvertidas, trazendo inclusive planilha e indicação do valor que entende ser devido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o réu não comprovou nos autos documentalmente que a parte autora tem possui condições financeiras de arcar com as despesas judiciais.
Passo ao mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Realizada prova pericial, o laudo concluiu: CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: - De acordo com o ANEXO 1, ficou evidenciado que a metodologia de cálculo da prestação inicial utilizada no presente financiamento foi a Tabela Price, que em sua fórmula matemática, capitaliza juros. - Mantidas as condições contidas no contrato de financiamento, ou seja, valor líquido do crédito de R$37.900,00, acrescido do valor do valor de IOF R$1.314,02; mais seguro de R$1.989,90, mais tarifa de cadastro de R$659,00, mais tarifa de registro de contrato de R$64,62, resultando no valor financiado de R$41.918,63, aplicado a uma taxa de juros mensal capitalizada de 1,49% ao mês, para o período de amortização de 48 meses, resulta em uma prestação mensal de R$1.227,53, que comparada com a prestação cobrada de R$1.236,00, resulta na diferença menor de R$8,48, que aplicada ao prazo do contrato, resulta em R$406,95.
PRÁTICA DE ANATOCISMO: - Para atender ao requerido pelo Juízo e a parte Autora, elaboramos o demonstrativo ANEXO 2, procedendo ao cálculo das prestações sem a capitalização de juros, onde foi apurado o valor de R$2.148,61 a título de anatocismo e a partir da prestação mensal de R$1.191,24.
SALDO DEVEDOR: - A apuração do saldo devedor ficou prejudicada, pois a parte Ré não apresentou o demonstrativo do saldo devedor, relacionando as prestações pagas e não pagas do contrato objeto da lide, cuja cópia foi apensa pela parte Autora (fls. 22/25).
Em resposta aos quesitos 5 de fl. 289, o perito esclareceu: 5 - Queira o Sr.
Perito informar se há limite nos índices de juros e encargos para instituições financeiras, e caso positivo, mencionar a referida legislação regulando a matéria; Resposta: Pela negativa.
Por fim, estou incontroverso, pelo conteúdo da prova técnica, que a taxa de juros aplicada foi a mesma prevista em contrato - 1,49%.
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Quanto aos juros, o entendimento é de que os contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada.
Deste modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade , em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596, que estabelece, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional .
No mesmo sentido, a prática de anatocismo passou a ser admitida pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000, data da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que esteja, expressamente, prevista no contrato.
Esse é o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou os Verbetes Sumulares nº 539 e nº 541, que dispõem: Súmula 539: É permitida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Habitacional Nacional a partir de 3/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como expressamente pactuada a capitalização mensal.
No caso dos autos, o contrato foi pactuado posteriormente à súmula 539.
Ademais, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento da parte contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: 0034646-36.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO IDENTIFICADA A DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS PACTUADAS E AS APLICADAS.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO CONTRATADO À PARTE.
EXERCÍCIO DE OPÇÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
ONEROSIDADE NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. 2.
Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 3.
Perícia judicial que afastou a alegação e discrepância entre as taxas de juros pactuadas e aquelas praticadas.
O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, todos os demais custos da operação. 4.
Tarifa de Registro do Contrato.
Serviço prestado.
Anotação da restrição no documento do veículo.
Tema Repetitivo 958. 5.
Avaliação do bem também demonstrada por termo juntado aos autos.
Previsão da cobrança na Resolução n. 3.919 do BACEN. 5.
Os valores cobrados não revelam onerosidade excessiva. 6.
O autor não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Artigo 373, I, do CPC e Súmula 330 deste TJRJ. 7.
O negócio foi entabulado entre partes capazes, com lícito objeto e forma prevista em lei, respeitadas as disposições do Código Civil e da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto ao direito básico do consumidor à informação. 8.
Sentença de improcedência que não merece reparo. 9.
Recurso desprovido. 0810035-79.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1132, DO STJ).
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR, CONSOANTE O ART. 2, § 2 DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CARACTERIZADA DE MANEIRA VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA, ESPECIALMENTE EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, EM QUE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO AFIRMADO PELO CONSUMIDOR.
EMBORA APLICÁVEL À HIPÓTESE O CDC, CABE AO CONSUMIDOR COMPROVAR MINIMAMENTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA EM QUESTÃO QUE POSSUI FARTA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE EM RECURSOS REPETITIVOS, E AS ALEGADAS ABUSIVIDADES PODEM SER VERIFICADAS POR SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO, COM PARCELAS FIXAS, PREVIAMENTE CONHECIDAS PELO CONTRATANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO SE VISLUMBRA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP N. 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES.
SÚMULA N. 539 DO STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO.
COBRANÇA LÍCITA.
TEMA 958/STJ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM IMPOSIÇÃO OU OBRIGATORIEDADE.
VONTADE DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0005427-40.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ. 2.
A ré/apelante firmou contrato de cédula de crédito bancário, em 15/07/2013, para aquisição de veículo, obrigando-se a pagar 60 parcelas mensais no valor de R$ 671,08, restando incontroversa sua inadimplência a partir da 38a parcela. 3.
Incidência do REsp nº 973.827/RS, proferido na forma do artigo 543-c do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e do verbete de súmula nº 541 do STJ. 4.
Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF, revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir, no caso concreto, a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada, incidindo o que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ. 5.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano).
Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator(a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 0019085-70.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 27/04/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CAMPO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS PACTUADAS PELAS PARTES, A RESPEITO DAS QUAIS NÃO SE COMPROVOU A ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CONFRONTO COM AS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO.
ANATOCISMO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS, EM 08/08/2012, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C, DO CPC/1973, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESSALVANDO-SE QUE A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, O QUE SE VERIFICOU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.251.331/RS SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 618 A 620 DO STJ), A CORTE SUPERIOR ADMITIU EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008, DESDE QUE OBSERVADA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
NESTE SENTIDO, DEVE A FINANCEIRA RÉ PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE EXCEDER À MÉDIA DE MERCADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO EFETIVAMENTE DEVIDO, NO CASO DA TARIFA DE CADASTRO, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR PELO CONSUMIDOR COM O DÉBITO REMANESCENTE APÓS A REVISÃO DO PACTO, BEM COMO A REPETIÇÃO SIMPLES DO SALDO APURADO EM SEU FAVOR, SE FOR O CASO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Desta forma, portanto, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo.
Já quanto à cobrança das despesas com o registro do contrato, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ( serviços prestados pela revenda ). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - Seguindo a mesma linha do julgamento do já aduzido REsp nº 1.251.331/RS, acima mencionado, no item anterior, firmou-se o entendimento de respeito à ampla discricionariedade conferida pela lei à autoridade regulatória, sem abandonar, todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, à luz da sistemática protetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, em que pese o STJ reconheça a validade das cláusulas que preveem a cobrança das despesas de registro de contrato, deve-se atentar à ressalva quanto à necessária demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, podendo, ainda, ser questionado o excesso dos valores inseridos no contrato.
No caso dos autos, a parte ré não junta qualquer documento que comprove que o contrato foi registrado, sendo, assim, abusiva sua cobrança.
Quanto à cobrança de tarifas bancárias, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do RESP Nº 1.251.331/RS, afetado à Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .
O voto predominante, da e.
Ministra Maria Isabel Gallotti fora acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.
A legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi expressamente reconhecida no supramencionado voto, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
Neste sentido, o verbete sumular nº 566, do STJ, que assim dispõe, ex vi: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No particular, considerando que o contrato foi celebrado em 2011 e demonstrada a expressa previsão contratual da aduzida tarifa, tem-se pela legalidade da cobrança levada a efeito pela instituição financeira, restando escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de restituição da quantia paga a título de Tarifa de Cadastro.
Assim, entendo pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, considerando que o contrato foi celebrado em 2019 e foi demonstrada a sua expressa previsão contratual.
Não se observa abusividade na cobrança do IOF por se tratar de tributo em vigor, caso em que o Banco é obrigado a cobrar do cliente.
Ademais, o STJ, no Resp. 1.251.331/RS (Tema 621), sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.
Nesse sentido, temos a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: 0841919-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVELEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE IOF E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. 2.
Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), da cobrança de IOF e de seguro prestamista. 3.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve capitalização de juros no contrato de consórcio; (ii) a legalidade da cobrança de IOF e; (iii) a validade da contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e da Súmula 297 do STJ. 6.
No contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária não há previsão de juros remuneratórios, sendo a remuneração da instituição financeira composta por taxa de administração e fundo de reserva. 7.
Ausência de cláusula prevendo capitalização.
Inexistência de anatocismo. 8.
O autor não indicou cláusula específica a ser revisada nem apresentou planilha ou valores que considerasse devidos, descumprindo o art. 330, § 2º, do CPC. 9.
A cobrança de IOF é lícita quando pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (Tema 621). 10.
O seguro prestamista foi contratado mediante proposta de adesão apartada e clara.
Ausência de vício de consentimento ou venda casada.
Exercício regular do direito de contratar. 11.
Não se desincumbiu o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 12.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige mínimo suporte probatório, conforme Súmula 330 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária em 2% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 330, § 2º, e 373, I; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Seção, j. 22.10.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação 0007883-62.2020.8.19.0205, Rel.
Des.
Renata Cotta, j. 12.07.2021. 0816144-07.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 14/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA QUAL E INSURGE, EXCLUSIVAMENTE, A PARTE AUTORA. 1.
Relação jurídica de consumo na hipótese.
Artigos 2.º, 3.º e seu § 2.º, da Lei n.º 8.078/90. 2.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade da prova pericial. 2.
Capitalização de juros permitida.
Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (RESP 973.827/RS). 3.
Ausência de abusividade.
Clara previsão expressa no contrato da taxa de juros aplicada pelo banco réu na operação financeira de financiamento de veículo,( item F.4), no percentual de 2.23 a.m e 30,30 % a;a, apresenta-se muito próxima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN em operação de crédito da mesma natureza, que não sugere a abusividade pretendida pela parte autora. 4.
Orientação do S.T.J. no sentido da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Temas 620.
Súmulas 566 e 958, do S.T.J. 5.
Validade da cobrança de IOF, segundo entendimento consolidado no Resp. nº.1.251.331/RS, sob o rito dos recursos. 6.
Sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price.
Método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos. e 7.
Prevalência do artigo 421 do código civil, que vincula a liberdade de contratar a função social do contrato. 8.
Ausência de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Sentença que deve ser prestigiada 9 Recurso ao qual se nega provimento.
Todavia, em relação à cobrança de seguro, a experiência comum demonstra que as instituições financeiras, recorrentemente, se utilizam dessa prática para impor ao consumidor as mais diversas modalidades de serviços, dentre eles a contratação de seguros.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
No presente caso, verifica-se a presença da chamada venda casada , na medida em que o réu não demonstra que tenha ofertado a possibilidade de contratação do financiamento sem a adesão a produtos adicionais, considerando que o demandante não pretendia a contratação de seguro ou de título de capitalização, mas apenas buscava a contratação de empréstimo.
Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC, o qual veda expressamente a realização de venda-casada , consubstanciada no fornecimento de um produto ou serviço condicionado à contratação de outro.
Inegável a postura abusiva e desrespeitosa do banco réu, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do cliente.
Portanto, deve ser considerada ilegítima a contratação do seguro, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não configurar hipótese de erro justificável.
Assim é a Jurisprudência do E.
TJRJ: 0102043-32.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/08/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS SEM APRECIAR O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO POR SE TRATAR DE VENDA CASADA (CITRA PETITA).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CASSAÇÃO DA SOLUÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, II DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
ART. 51, §1º, DO CDC.
TEMA REPETITIVO 27 STJ. ÍNDICE APLICADO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE NÃO DISCREPA SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE SUA INOCORRÊNCIA NO QUE TOCA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E OCORRÊNCIA NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TEMA REPETITIVO 953 STJ.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 85 DO TJRJ.
LESÃO LIMITADA AO ÂMBITO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO 0102043-32.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA EM RAZÃO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
TARIFA DE SEGURO ABUSIVA.
VALIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS CONSTANTES NO PACTO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA COM INSTITUIÇÃO DIVERSA.
PRÁTICA ABUSIVA CONHECIDA COMO VENDA CASADA .
ART. 39, I, DO CDC.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1639320/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 972 DO STJ.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Por fim, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, sinalizando no sentido de que, em princípio, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, já que tal prática, por si só, não configura a capitalização de juros, o que quer dizer que a antecipação do cálculo de juros para amortização concomitante ao principal, não significa que os juros foram capitalizados.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor, no julgamento do AgRg no AREsp nº 262.390/RS: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido.
Assim, faz jus a parte autora na à restituição dos valores efetivamente pagos a título de tarifa de registro de contrato e seguro, na forma do artigo 42 do CDC, eis que indevidas Eventual inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi em exercício regular de direito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de tarifa de registro de contrato e seguro, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar da data da celebração do contrato.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas, na forma do artigo 86 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, cabendo 7,5 % para cada uma das partes.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, remetam-se à central de arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
P.R.I. -
31/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:12
Conclusão
-
22/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:15
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
30/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:50
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:57
Conclusão
-
24/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:30
Juntada de documento
-
21/10/2024 14:06
Expedição de documento
-
17/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
20/07/2024 23:57
Juntada de petição
-
07/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:30
Conclusão
-
17/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:26
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:42
Conclusão
-
29/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:32
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
21/11/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 12:02
Conclusão
-
21/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
14/07/2023 18:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:38
Outras Decisões
-
23/05/2023 09:38
Conclusão
-
23/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/03/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:40
Conclusão
-
09/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:26
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 11:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2022 11:57
Conclusão
-
05/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 08:54
Conclusão
-
25/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:20
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 09:39
Assistência judiciária gratuita
-
14/02/2022 09:39
Conclusão
-
14/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:51
Conclusão
-
05/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 22:11
Conclusão
-
02/05/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 17:51
Conclusão
-
26/02/2021 17:51
Outras Decisões
-
26/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925903-67.2024.8.19.0001
Lidiane Goncalves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:32
Processo nº 0803588-36.2025.8.19.0087
Cleyson dos Santos de Oliveira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 11:46
Processo nº 0802648-71.2025.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Brenda Stefany de Barros Moraes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:32
Processo nº 0010818-66.2020.8.19.0014
Larissa do Nascimento Goncalves
Joelma Porto do Nascimento
Advogado: Elba Mara Wilmen Barcelos de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2020 00:00
Processo nº 0819408-37.2022.8.19.0205
Mauriza Macedo
Banco Itau S/A
Advogado: Deise Mere Marins Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 15:08