TJRJ - 0002819-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Natividade-Varre-Sai J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:01
Juntada de petição
-
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 20:34
Conclusão
-
01/08/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 21:27
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:16
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:06
Documento
-
28/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:52
Decisão ou Despacho
-
26/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:10
Juntada de documento
-
26/05/2025 18:10
Juntada de documento
-
23/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:04
Documento
-
12/05/2025 19:27
Juntada de documento
-
08/05/2025 06:05
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1 - Reporto-me, neste momento, aos inabalados fundamentos constantes das decisões de págs. 67/71 e 123/124 para INDEFERIR o novo pedido de revogação formulado pela defesa técnica no bojo da resposta preliminar que segue acostada às págs. 184/196 (item 1 ), mantendo-se, assim, a custódia cautelar do acusado pelas razões outrora invocadas, as quais, convém pontuar, não sofreram qualquer alteração./r/r/n/n2 - No mais, ratifica-se, neste momento, a decisão que outrora recebeu a peça acusatória inicial, posto que as alegações veiculadas pelo acusado por ocasião de sua resposta preliminar não possuem o condão de afastar, de plano, o princípio da obrigatoriedade da ação penal, até porque, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação.
Ademais, a peça acusatória inicial preenche os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP, pois descreve os fatos delituosos de forma precisa, apresenta a qualificação completa do acusado e classifica juridicamente os fatos imputados./r/n/nDesigno o DIA 27/05/2025, ÀS 13 HORAS, para a realização da audiência de instrução e julgamento./r/n/nIntimem-se e requisitem-se, sendo certo que as testemunhas arroladas na denúncia (à exceção dos agentes da força pública)deverão fornecer ao Oficial de Justiça, no ato da diligência, os seus respectivos contatos virtuais (endereços de e-mail), a fim de viabilizar a realização do ato, de forma HÍBRIDA, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, nos moldes previstos no art. 3º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto TJRJ nº 02/2023, conforme pleiteado, de forma expressa, pelo Ministério Público às págs. 211/215, cuja pretensão resta, neste momento, DEFERIDA pelo Juízo./r/r/n/nDeverá ser observado que a única testemunha arrolada pela defesa comparecerá independentemente de intimação (pág. 196)./r/n/nCaso não possuam contatos virtuais, deverão comparecer ao Edifício do Forum, onde será disponibilizado local adequado para a realização da audiência./r/n/nTodos os personagens ficam advertidos, desde logo, que, caso venham a optar por participar do ato de forma virtual, assumem a inteira responsabilidade por eventuais falhas de conexão, ficando, inclusive, sujeitos às consequências processuais decorrentes de pretensa ausência à audiência./r/n/nO acusado, que se encontra preso, foi devidamente requisitado, nesta data, através do sistema informatizado de agendamento de audiências e participará do ato, do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, por meio de videoconferência./r/r/n/nPor fim, deverá a serventia do JVD/JEACRIM, igualmente, proceder ao lançamento do ato na agenda do sistema informatizado DCP./r/n/nDê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. -
06/05/2025 17:20
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:14
Expedição de documento
-
05/05/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:28
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:24
Audiência
-
11/04/2025 16:56
Conclusão
-
11/04/2025 16:56
Outras Decisões
-
11/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:46
Conclusão
-
03/04/2025 17:46
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
01/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:47
Juntada de documento
-
27/03/2025 18:32
Juntada de documento
-
27/03/2025 16:47
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:18
Juntada de documento
-
27/03/2025 06:49
Documento
-
26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:12
Conclusão
-
24/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
24/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:17
Documento
-
23/03/2025 00:21
Documento
-
19/03/2025 13:05
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:55
Retificação de Classe Processual
-
10/03/2025 16:41
Denúncia
-
10/03/2025 16:41
Conclusão
-
10/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:16
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:01
Redistribuição
-
06/03/2025 21:01
Remessa
-
06/03/2025 20:48
Documento
-
05/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:11
Decisão ou Despacho
-
04/03/2025 17:01
Audiência
-
04/03/2025 16:21
Juntada de documento
-
04/03/2025 16:20
Juntada de documento
-
04/03/2025 09:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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