TJRJ - 0848253-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0848253-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LIMA RIBEIRO RÉU: COMLURB De acordo com o disposto pelo artigo 2º, da Lei 12.153/2009, "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nos presentes autos, PRETENDE a autora demandar em face da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana), que é uma pessoa jurídica de direito privado, a qual não se encontra incluída no rol do dispositivo legal acima referido, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, a presente ação deveria tramitar perante o Juízo Cível, sendo este o entendimento da jurisprudência, conforme o julgado abaixo transcrito: 0053852-36.2020.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | Conflito Negativo de Competência.
Decisum do Juízo Suscitado que, em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante, por entender que a Ré "exerce funções delegadas do Poder Público".
Inteligência do art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015).
Silêncio eloquente do legislador quanto às sociedades de economia mista, não incluídas no rol estabelecido no dispositivo.
Inexistência de qualquer ressalva quanto a eventual exercício de funções delegadas do Poder Público.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Inaplicabilidade do inciso V do mesmo artigo, adstrito às ações de improbidade administrativa e ações populares.
Demanda aforada em face da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, sociedade de economia mista, que deve tramitar junto ao Juízo Cível para o qual originalmente distribuída.
Competência do Juízo Suscitado (5ª Vara Cível da Capital).
Procedência do Conflito. | | Diante do exposto, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda.
Neste passo, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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