TJRJ - 0804875-66.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA BRAGA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804875-66.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN DA MATA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 206283393 - oficie-se ao SEJUD, conforme requerido, para pagamento da ajuda de custo ao perito judicial.
Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 20:29
Processo Desarquivado
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 22:49
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA BRAGA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804875-66.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN DA MATA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELEN DA MATA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sob justificativa de consumo não faturado sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/11.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 20/22, quanto ao mérito aduz a ausência de ilicitude, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 19.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 22.
Manifestação do autor em provas à fl. 23.
Decisão saneadora à fl. 24, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora à fl. 25.
Quesitos da parte ré à fl. 26.
Homologação dos honorários periciais à fl. 31.
Laudo Pericial à fl. 34.
Manifestação do autor impugnando o laudo à fl. 36.
Manifestação de esclarecimentos pelo perito à fl. 38. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação Anulatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança /TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 165081485): " (...) 6.
Entre FEV/2021 e JAN/2022, exceto em JAN/2022, que apresentou consumo compatível com o projetado, os registros estiveram abaixo do esperado, apresentando valores inferiores ao consumo esperado apenas para a geladeira e a cervejeira instaladas no imóvel, apontando para uma anomalia no sistema de medição. 7.
Essa situação se manteve durante o período de cobrança indicado pela Concessionária, de FEV/2022 a FEV/2023. 8.
Mesmo após a inspeção alegada pela empresa Ré em 28/02/2023, que resultou no TOI nº 50921513, os consumos permaneceram significativamente abaixo do projetado, reforçando a indicação de que o sistema de medição não registrava o consumo real da unidade. 9.
Apenas entre MAI e AGO/2024, os registros apresentaram valores compatíveis com o consumo projetado e tecnicamente coerentes com a carga elétrica instalada e verificada “in loco” durante a vistoria. 10.
Nos meses de SET a NOV/2024, os consumos voltaram a apresentar valores reduzidos, semelhantes aos observados antes de MAI/2024, comprometendo novamente o registro correto do consumo de energia elétrica pela parte Autora. 11.
O consumo base de 331,95 kWh, calculado pela empresa Ré e registrado na Memória de Cálculo de TOI, encontra-se dentro dos limites projetados pela perícia. (...)" Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se ter afirmado que o valor recuperado está de acordo com o estimado para a unidade consumidora do Autor.
Registre-se, ainda, que após a impugnação do laudo pela parte autora o expert ratificou integralmente o trabalho técnico realizado.
A parte autora manteve-se inerte após os esclarecimentos do Perito.
Portanto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados às fls.06 da presente demanda, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELEN DA MATA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELEN DA MATA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de SUELEN DA MATA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEN DA MATA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*43-32 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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