TJRJ - 0803374-47.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803374-47.2023.8.19.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: IGOR VENTURA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA propôs ação de busca e apreensão em face de IGOR VENTURA, alegando, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento em que realizada alienação fiduciária em garantia de veículo automotor descrito na inicial.
Narra que o réu se encontra em situação de inadimplência, razão pela qual requer a consolidação definitiva da propriedade em seu favor.
O réu apresentou defesa em que afirma não ter havido sua devida notificação quanto à mora.
Além disso, apresentou reconvençãoalegando venda casada de seguro (ID. 128527621 e 128527639).
Resposta do autor no ID. 150999467.
Réplica do réu no ID. 168517588.
Instados a se manifestarem em provas, o autor informou não ter interesse na produção de novas provas (ID. 189657047) e o réu fez pedido genérico (ID. 188366140). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro JG.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que objetiva o autor ver consolidada a propriedade de veículo dado em alienação fiduciária pelo réu como garantia de contrato de financiamento inadimplido.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica e prova oral, nos termos do art. 355, I do CPC.
O autor logrou êxito em demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes conforme documentos que acompanham a inicial.
Citado para apresentar resposta ou purgar a mora, o réu limitou-se a afirmar que não houve a devida notificação quanto à mora.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a parte ré se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela autora e a autora se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Sobre a alegação de que não houve a devida comprovação da constituição em mora do réu, entendo não merecer acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o autor enviou notificação ao réu por meio de carta registrada (ID. 89790522), tendo observado o endereço que constava no contrato firmado entre as partes (ID. 89790519): Assim, tenho que o réu foi devidamente notificado e, por conseguinte, comprovada a constituição em mora do devedor.
Não é outro o entendimento plasmado no Tema 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Por derradeiro, quanto à alegação de venda casada em sede de reconvenção, entendo que o réu não produziu prova no sentido de condicionamento de um contrato a outro, sendo certo que o contrato de seguro é acessório ao principal.
Quando instado a se manifestar em provas, o réu se limitou a fazer pedido genérico e sem fundamentação (ID. 188366140).
Assim, não se desincumbiu de fazer prova da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, constatado o inadimplemento, a mora e a ausência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, pois o réu não realizou a purga da mora no prazo legal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃOe, uma vez apreendido, consolidar a propriedade e a posse plena do bem objeto de alienação fiduciária em garantia no patrimônio do autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Quanto à demanda reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 5 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803374-47.2023.8.19.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: IGOR VENTURA Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
Digam ainda se possuem interesse concreto na audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, importando o silêncio em desinteresse.
Findo o prazo, certifique-se o cartório e retornem conclusos.
Intime(m)-se.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 17 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:09
Expedição de Informações.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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