TJRJ - 0951573-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIAIR FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*50-06 (AUTOR).
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11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0951573-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIAIR FERREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO HONDA S A Nos termos daSúmula39doEgrégioTribunaldeJustiça,éfacultadoaoJuizqueaparte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas depresunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) ou comprovação de isento/regularidade do CPF, extraída do site da SRF.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intimem-se.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951573-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIAIR FERREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO HONDA S A A parte autora reside na rua Iguaçu, 138, casa, Engenhoca, Niterói, endereço pertencente à Comarca de Niterói, ao passo que o réu possui sede em outro Estado da Federação (São Paulo), não cabendo à autora escolher foro diverso, aleatório ao domicílio de qualquer das partes ou sem vinculação com o negócio jurídico em discussão na demanda.
Neste sentido, confira-se o parágrafo quinto do artigo 63 do CPC, segundo o qual"o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Isto posto, considerando a inexistência de elementos a atrelar a demanda a este Juízo, sendo absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro pelo domicílio da autora, forçoso o declínio.
Sendo assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de NITERÓI, a que couber por distribuição.
Anote-se e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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