TJRJ - 0801539-43.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:56
Desentranhado o documento
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29/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Desentranhe-se a petição de ID 187731848.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PALOMA GURA DE ANDRADE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
31/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:11
Outras Decisões
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31/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Resultado de solicitação de penhora on line negativo.
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:46
Outras Decisões
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13/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:27
Outras Decisões
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23/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PALOMA GURA DE ANDRADE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 18:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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16/04/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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16/04/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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