TJRJ - 0844022-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AMANDIO MANUEL SIMOES MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0844022-44.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDIO MANUEL SIMOES MARQUES EXECUTADO: JUMIRACI XAVIER DE ANDRADE, SUELI XAVIER DE ANDRADE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes juntaram aos autos acordo em condições diversas das descritas na petição inicial, pretendendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Verifica-se que "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, sem sentido a suspensão da execução com fundamento no título executivo que instruiu a petição inicial, uma vez que, em relação este houve novação, desaparecendo, assim, a força executiva do título que instrui a inicial.
Do mesmo modo, sem sentido a suspensão em razão do novo título executivo, uma vez não foi noticiado qualquer descumprimento do novo acordo, sendo certo que a parte poderá desarquivar o processo e executar o novo título, inclusive com a multa nele prevista, em caso de descumprimento do acordo.
De qualquer forma, a suspensão do processo pelo prazo pretendido é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais, facultando-se a parte autora o desarquivamento independente do recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo celebrado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:30
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros anexos
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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