TJRJ - 0813783-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813783-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO GREGORIO DA SILVA RÉU: PIETRO DIOVERDE CARNEIRO DE ANDRADE LIMA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se que ambas as partes, autor e réu, não possuem endereço na área de abrangência deste Juizado.
Ademais, o endereço do imóvel mencionado na petição inicial também encontra-se fora da área de abrangência deste Juizado, pois está situado no bairro Barra-Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:39
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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