TJRJ - 0800584-12.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800584-12.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSE DANIELE DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação proposta por NILSE DANIELE DA SILVA em face de CARREFOUR BANCO sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando dívida relativa a uso de cartão de crédito, o qual não contratou, nem utilizou.
Informa, ainda, que fora surpreendido por negativação promovida pelo réu, cujo débito desconhece, porquanto nega a existência de relação jurídica.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão da restrição objeto da demanda; e no mérito, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de index 22613274, deferiu a gratuidade, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Determinada, ainda, a citação.
Contestação no ID 16663368.
Réplica no id. 70063496.
Decisão em id. 139446473 inverteu o ônus da prova em favor da demandante.
Em id. 141545101 o réu informou não ter novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de relação de consumo em que devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do art. 4º.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Com base na leitura dos autos, verifica-se que a autora contesta o lançamento de seus dados no SPC/SERASA.
Paralelamente, a ré sustenta que referida cobrança é devida, pois realizada por meio de cartão de crédito, mediante validação de senha de uso pessoal.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que o réu embora afirme a existência de débito em nome da autora, deixou de colacionar documentação idônea a comprovar a existência do aludido vínculo contratual entre as partes, a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 139446473, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à dívida impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
Deve ser frisado, ademais, que a empresa ré é a que possui, inequivocadamente, capacidade técnica e estrutural para produção das provas necessárias para aclaramento dos pontos controvertidos, limitando-se, no entanto, a apresentar telas do seu sistema interno, produzidas unilateralmente, em que sequer constam qualquer assinatura da parte autora e/ou protocolos de eventual gravação telefônica da contratação.
Noutro sentido, verifica-se que a parte ré se limitou a atribuir à parte autora a realização das compras, eis que para serem realizadas seria necessária a apresentação do cartão com chip e a digitação da senha, se escorando na segurança do sistema.
No entanto, inúmeros casos são apresentados ao Poder Judiciário, de falhas no sistema de segurança, mesmo com uso de cartão com chip e necessidade de senha, de forma que o sistema pode apresentar fragilidades e, no presente caso, não foi apresentada, de maneira concreta, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido: 0046725-47.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À COMPRA QUESTIONADA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E CANCELAR OS CARTÕES DE CRÉDITO POSTOS À DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP, SENHA E CHAVE DE SEGURANÇA PARA EFETUAR A REFERIDA COMPRA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA QUE CONTRARIASSE OS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E PROVADOS PELO AUTOR.
A EXISTÊNCIA DE CARTÃO QUE DEMANDA SENHA E CHIP NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A CLONAGEM DO CARTÃO E OBTER SENHAS.
NARRATIVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, CABENDO AO RÉU DESENVOLVER PROCEDIMENTOS PARA EVITAR COMPRAS INDEVIDAS, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO.
CONFIGURADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE PELA INÉRCIA EM ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE A FIM DE EVITAR OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE COMPRA DESCONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ACIMA DO USUALMENTE APLICADO POR ESTE TJERJ EM CASOS ANÁLOGOS, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, a responsabilidade pelos fatos apresentados nesse feito deve ser imputada à ré, de forma que o pedido de declaração de inexistência de débito deve prosperar em relação às compras não reconhecidas, devendo a ré proceder à retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em relação à cobrança impugnada nos autos.
Ressalte-se que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera inegável dano moral, não somente pela restrição que promove ao crédito, mas, ainda, por causar abalo à reputação e ao bom nome perante aqueles que tomam conhecimento da negativação, além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela ré, que, por isso, deve arcar com indenização pelos danos acarretados.
Assim, a inclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores importa em inafastável dano moral que independe de prova, posto que decorre diretamente do próprio fato desabonador do bom nome e dignidade da pessoa lesada (dano moral in re ipsa).
Hipótese que atrai a aplicação da Súmula 89 do Enunciado da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparar o dano extrapatrimonial, revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pelo banco réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débito com referência à compra contestada; determinar baixa na negativação nos cadastros restritivos, devendo a serventia encaminhar os ofícios, conforme Súmula 144 do TJRJ; condenar, ainda, a ré ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 19:24
Expedição de Ofício.
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24/06/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:05
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
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16/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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