TJRJ - 0804928-81.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/07/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0804928-81.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IRENIO SANTOS RÉU : BANCO BMG S/A e outros Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804928-81.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENIO SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IRENIO SANTOS em face de BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que efetuou um empréstimo junto à parte ré, percebeu que as cobranças vêm sendo irregularmente efetuadas, sendo sempre para mais e que, mesmo quitando a dívida, suas parcelas continuam sendo cobradas.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$15.000,00 e de R$5.000,00 a título do desvio produtivo.
Inicial e documentos às fls. 01/27.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/21, quanto ao mérito aduz a ausência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva da ré HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA, a legalidade dos juros, o descabimento da repetição do indébito, a não inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 25.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 27.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 35 Decisão saneadora à fl. 39, fixado como ponto controvertido a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobrados e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pela ré às fls. 41/44.
Homologação dos honorários periciais à fl. 60.
Laudo periciai à fl. 61.
Manifestação da parte ré ao laudo às fls. 68/72.
Manifestação do autor ao laudo à fl. 73.
Manifestação da parte ré às fls. 74/78. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento.
Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais.
Nesse sentido: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em relação ao princípio da pacta sunt servanda, cumpre ressaltar que tal não pode ser considerado como justificativa de práticas abusivas, devendo ser mitigado casuisticamente, haja vista que não deve ser aplicado a título de dogma imutável.
Nesse sentido o seguinte V.
Julgado: "O princípio do "pacta sunt servanda" cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem esses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto". (TJPR - Apelação Cível 291.791-1.
Ac. nº 3528. 17ª Câm.
Cível.
Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin.
Julg. 19/05/2006). É comum às instituições financeiras se utilizarem de contratos de adesão, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas por uma das partes.
Tais cláusulas são submetidas à aceitação da outra Parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a Parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
In casu, a Ré aduz que as cláusulas são perfeitamente legais e permitidas pela norma positivada.
Assim, vejamos.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, quem pretende um financiamento fica adstrito aos juros do mercado financeiro, que variam de acordo com a disponibilidade daquele.
No que se refere à taxa aplicada no caso vertente, como afirmado anteriormente, por se tratar de operação realizada com instituição financeira não está subordinada à limitação de juros de 12% ao ano, sendo perfeitamente válida sua pactuação em percentual superior ao 1% mensal.
Nada obstante, conforme iterativa doutrina e jurisprudência, a fixação dos juros deve obedecer aos valores médios de mercado, com o que equilíbrio financeiro se encontra no negócio jurídico celebrado.
Nesse tirante, malgrado não exista a limitação acima descrita quanto ao percentual de 12%, não podem as Instituições Financeiras livremente exceder desproporcionalmente o valor dos juros de mercado para a época da celebração da avença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, cite-se, inter plures, o precedente abaixo, de nosso E.
Tribunal Estadual: "0084653-44.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO VRG.
IMPOSSIBILIDADE. "TARIFA BACÁRIA".
NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança de tarifa bancária, com abatimento do valor pago a título simples, gerando o inconformismo de ambas as partes. 2.
Considerando os termos da sentença, das razões recursais e pedidos, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à taxa de juros, ao VRG e à cobrança de "tarifa bancária". 3.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula nº 596, STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula nº 382, STJ. 5.
Por outro lado, o STJ classifica como abusiva a taxa dejuros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 6.
Taxa de juros mensal contratada compatível com as taxas do mercado financeiro para aquisição de veículos no período da contratação. 7.
Inexistência de abusividade, logo, não há que se falar na revisão do negócio jurídico neste ponto. 8.
O Superior Tribunal de Justiça superou o enunciado da súmula 263, firmando o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda (súmula 293). 9.
A Corte Superior possui orientação no sentido de que a resolução de contrato em razão do inadimplemento do arrendatário e a reintegração do bem na posse da empresa de leasing tornam possível a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido ao arrendatário. 10.
No caso vertente, não obstante o inadimplemento do autor, não houve a rescisão do contrato, nem há notícia de reintegração do bem na posse da empresa ré.
Receber o VRG sem que o bem seja vendido e antes mesmo da resolução do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, que usaria o veículo sem nada pagar por sua depreciação. 11.
A previsão no contrato de "tarifa bancária" não é clara a respeito do serviço que está sendo remunerado, e embute no contrato de adesão, assinado pelo consumidor, encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em flagrante violação às normas protetivas, mormente nos artigos 6º, III e 8º, parte final; 39, V; e, 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento de ambos os recursos.
Data de Julgamento: 25/07/2016 " Ora, no caso dos autos, a Perícia produzida apurou que os juros praticados no contrato excedem os da média de mercado para a data da celebração da avença, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...) O contrato foi firmado em fevereiro de 2021 e se enquadra num contrato de crédito pessoal não consignado.
A taxa de juros pactuada nesse contrato foi de 22,99% ao mês.
Esta taxa estava acima da taxa média do mercado no momento da assinatura do contrato, que foi de 5,23% ao mês em fevereiro de 2021 (anexo 3), e de acordo com a regulamentação do Banco Central.
A razão entre a taxa do contrato e a taxa média do mercado é de 4,40. 22,99% 5,23% = 4,40 (...)” (ID nº 176573611) Em conclusão, assiste razão à Demandante quando pretende a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a utilização de juros no percentual contratado, eis que, malgrado não seja possível a limitação aos 12%, também não fora observa a média de mercado, conforme se vê do trecho acima transcrito.
Nesse tirante, impende ser revisto o contrato, para delimitar a taxa de juros ao percentual médio de mercado para a época da contratação.
Na sequência, analisa-se o pleito relacionada à capitalização, podendo-se afirmar sua inocorrência, com base na conclusão pericial, senão vejamos: “(...) A Tabela Price primeiro quita os juros e por esse simples motivo eles não se acumulam; não se acumulando não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Como na Tabela Price eles são pagos então, não são capitalizados e, portanto, não acontece o anatocismo. (...)” Assim, nada a prover no ponto.
Conforme consta do Laudo Pericial produzido, há saldo credor em favor do Autor, o que deve ser restituído, de modo simples, eis que ausentes os requisitos constantes do artigo 42 do CDC, em especial a cobrança constrangedora ou humilhante.
Por fim, passo ao pedido de danos morais.
De fato, a demandante pagou juros mais que 4 vezes acima da taxa média de mercado, tendo inclusive efetuado descontos em número maior de parcelas do que o contratado, conforme se depreende no trabalho técnico realizado, senão vejamos: “(...) Segundo os extratos bancários presentes no id 58566050, foram debitados da conta do autor o montante de R$4.529,08 (vide anexo 6).
O contrato previa o pagamento de 12 prestações de R$229,68, logo, o valor total do contrato seria de R$2.756,16.
Portanto, foi cobrado R$1.772,92 a mais do autor. (...)” O quantum indenizatório, como se sabe, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser tão elevado que configure enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática lesiva.
Nesse diapasão, considero que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que melhor atende aos critérios acima elencados, considerando a natureza do dano sofrido pela vítima.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para condenar os réus, de forma solidária, a procederem a revisão do contrato firmado entre as partes, com a estipulação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para a época da contratação, na forma do Laudo Pericial, condenando a Parte Ré, ainda, à devolução simples do valor pago a maior, tudo de acordo com o Laudo Pericial produzido, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) A TÍTULO DE DANO MORAL À PARTE AUTORA.
Com fundamento na legislação de regência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e, quanto ao dano moral, na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 15 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:43
Decretada a revelia
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22/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IRENIO SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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