TJRJ - 0813382-68.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELLOS MORET em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELA FALCAO SENA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813382-68.2023.8.19.0211 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLA COVIELLO CORREIA CHAMPLONI, MARIA HELENA COVIELLO CORREIA RÉU: MARCELA FALCAO SENA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar de desocupação, ajuizada por CARLA COVIELLO CORREIA CHAMPLONI contra MARCELA FALCAO SENA.
A autora sustenta ter celebrado contrato de locação com a ré em 20/08/2018, para locação residencial do imóvel descrito no contrato de ID. 89397893, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser pago até o 5º dia útil após o vencimento.
Afirma que o prazo da locação estipulado foi de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 20/08/2018 com término em 19/08/2021, atualmente vigorando por prazo indeterminado.
Aduz que a ré, a partir do mês de setembro de 2021, deixou de cumprir com a sua obrigação contratual e legal de pagar os aluguéis e ainda as despesas de água e esgoto.
Diante de tais fatos, a demandante pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Diante disso, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus desocupem o imóvel, no prazo de quinze dias.
Ao final, que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária, e/ou o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, com advertência de que findo o prazo assinado, será efetuado o despejo; condenação da ré ao pagamento da quantia de R$4.670,02, correspondente aos aluguéis e encargos vencidos, mais os que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Decisão, id 107185205, deferiu a liminar pleiteada.
Certidão do OJA, id. 108260927.
Petição anexada pela autora, id. 121601980e, informando que a parte ré não mais habitava o imóvel, o qual foi abandonado.
Decisão de id. 137966489, decretou a revelia da ré.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de despejo, com fundamento nos arts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8.245/91, tendo em vista o não pagamento dos aluguéis convencionados no contrato de locação celebrado entre as partes.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, não havendo outras provas a produzir.
A recuperação da posse não é o objeto precípuo e imediato da ação de despejo, mas sim a dissolução do contrato, do que decorre, por via indireta, a devolução do imóvel.
Com efeito, a ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo como objeto a extinção do contrato de locação.
Assim, ainda que imitido o locador na posse do imóvel, a relação contratual permanece íntegra, cessado apenas um de seus efeitos, razão pela qual deve prosseguir a demanda, com a prolação, ao final, de sentença de mérito extinguindo, ou não, a locação.
De início, verifica-se que a ré, embora regularmente citada (id. 108260927), conforme art. 248 do CPC, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Com efeito, cabia ao devedor a prova do pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, pelo que a ausência de pagamento importa na procedência do pedido de despejo.
A autora, por sua vez, trouxe aos autos o contrato de locação devidamente assinado, no qual constam as obrigações assumidas pela locatária.
Como se depreende de id. 121601980, a autora informou nos autos, em 29/05/2024, que a parte ré não procedeu ao acautelamento das chaves, bem como abandonou o imóvel, data, esta, que será considerada como a da desocupação do imóvel pela ré e imissão da autora na posse do bem.
Nesse sentido e tendo em vista o acima expendido, faz jus a parte autora à rescisão da locação, salientando que a presente demanda tem por escopo rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, bem como ao recebimento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e respectivos acessórios da locação devidos até 29/05/2024, data considerada para efeito de desocupação do imóvel, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Condeno, ainda, aos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes, nos termos do Provimento 02/2013.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELLOS MORET em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:16
Decretada a revelia
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15/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELA FALCAO SENA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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