TJRJ - 0175500-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:10
Conclusão
-
15/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:00
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:58
Juntada de petição
-
11/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:57
Conclusão
-
11/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:59
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:25
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
/r/nCuida-se de ação de indenização movida por VANIA LUCIA NEVES CAMPELO em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A./r/nAlega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens pela Decolar.com para o período de março de 2020 em voos que seriam operados pelas rés, porém em razão da pandemia de COVID-19, foram cancelados./r/nAfirma que não possui interesse na remarcação./r/nRequer a condenação das rés a restituírem os valores pagos pelas passagens, bem como indenização por danos morais./r/nContestação da primeira ré às fls. 87/117, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a compra teria sido intermediada por agência, não participando das transações de cancelamento ou alterações de passagens.
No mérito, aduz que os voos originais da parte Autora precisaram ser cancelados por motivos de força maior (restrições decorrentes da pandemia), tendo enviado alerta com a devida antecedência para o contato emissor da reserva (agência de viagens Decolar.com), informando sobre o cancelamento do voo, bem como sobre possibilidade de remarcação da passagem sem custo, de modo que se a autora não foi devidamente informada, tal fato ocorreu por culpa exclusiva da agência.
Afirma que por razões desconhecidas não foi efetuada a remarcação do voo, razão pela qual disponibilizou o valor das passagens como crédito para futura utilização, no prazo legal, contratual previsto, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/nContestação da segunda ré às fls. 340/350, aduzindo que o cancelamento se deu em razão da pandemia, sendo mantida a política de reembolso, que já foi providenciado, de modo que a única responsável pelo não pagamento é a Decolar.com./r/nRéplica às fls. 383/389./r/nDecisão saneadora às fls. 409/410./r/nNão foram produzidas novas provas./r/nVieram os autos conclusos para sentença. /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/nEncerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento./r/nO caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, dentre os quais a responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova./r/nInicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz do art. 7º do CDC, todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária pela reparação dos danos. /r/nPasso, pois, a analisar o mérito./r/nA autora adquiriu passagens para uma viagem a Salvador e San Andrés a serem realizadas em março de 2020.
No entanto, em razão da pandemia por COVID-19, houve cancelamentos e alterações, tendo solicitado o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago./r/nCinge-se a controvérsia à responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora em decorrência da negativa de reembolso das passagens adquiridas, devido à desistência da viagem por questões de segurança./r/nO Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a responsabilidade da agência de turismo somente quando comercializa pacote de viagem, não sendo esta, portanto, a hipótese dos autos, em que a Decolar atuou apenas como intermediadora entre a autora e a companhia aérea, sendo o contrato de transporte aéreo, o que inclui a política de reembolso, de responsabilidade exclusiva das companhias aéreas rés./r/nO pedido de reembolso foi efetuado, tendo sido concedido em valor ínfimo para uso dentro da Decolar.com, o que autora afirmou não ser de seu interesse./r/nAssim, a restituição do valor integral é medida que se impõe./r/nO dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que foi privada de receber reembolso de quantia considerável, especialmente no momento da pandemia. /r/nCabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial./r/n /r/nNeste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial:/r/n /r/n 0010410-83.2015.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Autores que não reconhecem compras realizadas no seu cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que declara a inexistência do débito questionado, no que tange às compras não reconhecidas pelos autores, e condena o réu a devolver, na forma simples, o valor de R$ 559,45 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes às compras contestadas.
Recurso interposto pelos autores, postulando a reforma do julgado, com condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devolução da quantia cobrada indevidamente, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé a justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Valor, inclusive, estornado após a citação nestes autos.
Dano moral configurado.
Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero aborrecimento, eis que necessitaram ajuizar a demanda para solucionar a questão.
Descaso da empresa ré ao pedido de estorno formulado pelos autores.
Perda do tempo útil do consumidor.
Entendimento recente do STJ no sentido de que se aplica a Teoria do Desvio Produtivo aos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO /r/n /r/nEntendo que o valor de R$5.000,00 seja adequado aos critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico./r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento da quantia comprovadamente paga por cada passagem, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação./r/r/n/nOs juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic./r/nCondeno as rés a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. /r/n /r/nP.I. -
08/04/2025 11:22
Conclusão
-
08/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:02
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:25
Conclusão
-
11/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:48
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:16
Conclusão
-
04/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:45
Conclusão
-
22/10/2024 13:28
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:57
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:10
Conclusão
-
17/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:50
Conclusão
-
18/01/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:54
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:33
Conclusão
-
29/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:05
Conclusão
-
05/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:41
Expedição de documento
-
20/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:46
Conclusão
-
20/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:45
Juntada de documento
-
09/12/2022 10:42
Juntada de petição
-
09/12/2022 10:40
Juntada de petição
-
09/12/2022 09:54
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:05
Conclusão
-
21/11/2022 10:04
Juntada de documento
-
18/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:57
Conclusão
-
09/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:46
Desentranhada a petição
-
09/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:12
Juntada de documento
-
23/03/2022 14:03
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:16
Assistência judiciária gratuita
-
02/02/2022 14:16
Conclusão
-
29/10/2021 15:20
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 10:07
Conclusão
-
07/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:56
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:28
Juntada de petição
-
11/08/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:12
Conclusão
-
10/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:07
Juntada de documento
-
04/08/2021 11:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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