TJRJ - 0806612-36.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON JUNIOR RODRIGUES PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE SOTTO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TRADE TOURS VIAGENS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806612-36.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON JUNIOR RODRIGUES PEIXOTO, JACQUELINE SOTTO RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., TRADE TOURS VIAGENS LTDA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 20:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
26/03/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805855-08.2024.8.19.0251
Michael Allen Spitz
Irmaos Fischer SA Ind e com
Advogado: Euclides da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:26
Processo nº 0806638-34.2025.8.19.0002
Andrea Lobianco Dias
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:23
Processo nº 0846379-89.2022.8.19.0001
Sirlene Venancio da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Jean Vitor da Silva Eler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 09:44
Processo nº 0800743-31.2024.8.19.0066
Alexandre Romualdo Alves Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Romualdo Alves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 12:26
Processo nº 0029715-87.2021.8.19.0021
Raphael Farias Castricini da Silva
Oseas Litiman
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00