TJRJ - 0809895-61.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809895-61.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA SILVA CARDOSO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ademais, a parte autora já conhecia, previamente, o valor de todas as prestações a serem pagas, não podendo, posteriormente, querer pagar somente o valor da prestação que entende devida, sem que se faça um debate profundo sobre a legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais (0029408-41.2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
TJ/RJ.
Des(A).
Jds Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves - Julgamento: 06/09/2017 - Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Considerando que a parte ré compareceu espontaneamenteaos autos (art. 239, §1º, do CPC), tendo, inclusive, apresentado contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste emRÉPLICA, devendo, na mesma oportunidade, ESPECIFICAR as provasque pretende produzir, JUSTIFICANDOa necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificandoa necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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