TJRJ - 0808825-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 06:00.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808825-70.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BASTOS CLEMENTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAMILA BASTOS CLEMENTE, com fundamento no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 300 do CPC, objetivando compelir a Ré a autorizar e custear a cirurgia e o material cirúrgico indicados nos relatórios médicos acostados aos autos.
Alega a parte autora que necessita de procedimento cirúrgico com urgência, conforme prescrição médica, sendo que a negativa de cobertura por parte da Ré coloca em risco sua saúde e integridade física.
Juntou aos autos documentos médicos que atestam a necessidade da cirurgia.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada na prescrição médica que recomenda a realização do procedimento, bem como na documentação acostada aos autos.
O perigo de dano é patente, tendo em vista que a negativa da Ré pode acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da Autora.
Nos termos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é cabível a antecipação da tutela para compelir o fornecedor a cumprir a obrigação de fazer.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto aos seus prestadores de serviço, o custeio integral da cirurgia e do material cirúrgico necessário ao procedimento indicado à parte autora, nos termos dos relatórios médicos anexados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), URGENTE, POR OJA DE PLANTÃO, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
07/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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