TJRJ - 0839074-91.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEKSANDER MORI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Nomeado perito
-
27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0839074-91.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TEIXEIRA FERNANDES RÉU: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1.
Rejeito a preliminar “DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA” arguida, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se estar a ré legitimada para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa ao réu responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas descritas. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME TEIXEIRA FERNANDES - CPF: *83.***.*20-44 (AUTOR).
-
18/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806515-55.2024.8.19.0007
Carolina Maria Chiesse Graciosa Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carolina Maria Chiesse Graciosa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 15:15
Processo nº 0812334-39.2023.8.19.0061
Soraia Cardoso Leal
Claro S A
Advogado: Leandro Cardoso Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 16:02
Processo nº 0951271-78.2024.8.19.0001
Juliana Gouvea Cunha
Rock World S A
Advogado: Jose Otavio Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 09:47
Processo nº 0819471-94.2024.8.19.0204
Adriana Silva Braga
Tim S A
Advogado: Suely Maria da Conceicao Farias Costa Li...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 12:21
Processo nº 0801712-77.2022.8.19.0046
Graziela Castilho Leite da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Karoline Narcisa Barreto de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51