TJRJ - 0951271-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 21:25
Baixa Definitiva
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16/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA GOUVEA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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