TJRJ - 0835024-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Id.193490922: Embargos declaratórios tempestivos que são REJEITADOS em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo o mesmo permanecer tal como foi lançado e o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela via recursal adequada.
Para cancelar a distribuição de um processo, conforme dispõe o art.290 do CPC, suficiente constatar a ausência do recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora após sua intimação.
Portanto, as custas relacionadas ao cancelamento da distribuição estão ligadas à falta de pagamento das custas iniciais o que não é o caso.
Ademais, a decisão de id.192010101 restou clara, tendo em conta que eventual restituição poderá ser requerida ao DEGAR, não neste Juízo.
Isto posto, mantenho id.192010101, por seus próprios fundamentos, sendo certo que o inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada.int. -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:25
Outras Decisões
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20/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a peça de id.191109287 como embargos de declaração.
Como bem certificado no id.191584225, o enunciado 24 do Aviso TJ Nº 57/2010 dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Isto Posto, Embargos declaratórios tempestivos que são REJEITADOS em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1022do CPC, devendo o mesmo permanecer tal como foi lançado eo inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela via recursal adequada.
Ademais, eventual restituição poderá ser requerida ao DEGAR, não neste Juízo. -
14/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:03
Outras Decisões
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12/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835024-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LES RESIDENCES DE MONACO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e de tutela de urgência.
O feito trata de matéria tributária e foi ajuizado em face da Fazenda Estadual.
Este Juízo cível é, portanto, absolutamente incompetente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta comarca, à qual couber a apreciação do feito por livre distribuição.
Intime-se e cumpra-se incontinenti, eis que essa decisão não desafia agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:45
Declarada incompetência
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06/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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