TJRJ - 0820903-86.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de GIOVANI AFONCIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GIOVANI AFONCIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820903-86.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL XAVIER DA SILVA RÉU: AGV - GESTÃO VEICULAR UNIVERSO (UNIVERSO AGV), JONATHAN NOGUEIRA TESTEMUNHA: EVANDRO LAIA SOARES RAFAEL XAVIER DA SILVAajuizou esta ação contra ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO (UNIVERSO AGV)e JONATHAN NOGUEIRA DA SILVA, porque é proprietário de um veículo Volkswagen Fox, ano/modelo 2014/2015, segurado pela primeira ré, com o qual, em maio de 2023, sofreu um acidente que resultou em danos significativos.
Após noticiar o sinistro à primeira ré, AGV, o autor recebeu a orientação para que seu carro fosse levado à oficina do segundo réu, especializada em reparos Embora o prazo estipulado para a entrega do veículo reparado fosse 31 de maio de 2023, o carro lhe foi finalmente devolvido apenas no dia 11 de junho de 2023, quando, contudo, o autor percebeu que ainda persistiam problemas, o que o motivou a levar seu carro a um mecânico de confiança.
Este identificou que os reparos, que deveriam ter sido efetuados conforme nota anexada (Charles Rodas e Pneus), avaliados em R$ 960,00, não foram realizados.
O autor, então, contatou o responsável pela oficina, Jonathan, ora segundo réu, que informou sobre a necessidade de uma nova perícia e consequente realização dos reparos.
Em julho de 2023, o autor entregou novamente o veículo à oficina para que os reparos adicionais fossem realizados e o retirou no dia seguinte.
Em agosto de 2023, todavia, ele constatou que o carro ainda apresentava defeitos não resolvidos e decidiu levá-lo a um mecânico de confiança, em cuja oficina se constatou que ainda restavam reparos não realizados, conforme orçamento apresentado (Tech Motors, no valor de R$ 346,39).
Em razão da falta de confiança, o autor se recusou a solicitar novamente os serviços à oficina credenciada pela primeira ré e, ao final, portanto, postulou que ambos os réus arquem com o pagamento dos reparos na oficina de sua confiança, de aproximadamente R$ 1.306,39, além de pagar-lhe uma indenização pelos danos morais sofridos.
AGV ofereceu a contestação [ID 101065081], em que afirmou que o autor assinou o termo de entrega e quitação da obrigação de conserto do veículo, em junho de 2023, sem apontar vícios.
Segundo ela, ademais, foram realizadas a análise e reparação dentro do prazo estipulado, apesar da extensão dos danos causados ao veículo, de modo que nada mais há a ser dela exigido.
Já o segundo réu, Jonathan, ofereceu a contestação de ID 101118049, em que sustentou que não houve falha de sua parte nos serviços executados e que todos os itens constantes no laudo pericial foram devidamente reparados, haja vista que é a primeira ré, AGV, quem define a extensão do serviço de reparo a ser realizado nos automóveis por ela segurados, o que isenta a ele de qualquer responsabilidade sobre a alegação do autor de que o conserto de seu carro foi apenas parcial.
A réplica está nos id‘s 108212730 e108221598.
A decisão saneadora de id 128866359 decretou a inversão do ônus da prova e, então, foi deferida a produção de prova oral (id 155633487) Na audiência de instrução e julgamento cuja ata está no id 163068935, foram ouvidos o autor e uma testemunha, após o que as partes, à exceção do segundo réu, ofereceram alegações finais por escrito. É o relatório.
Passo a decidir.
Não fosse bastante a inversão do ônus da prova, que conferiu – como diferente não poderia ser – a ambos os réus o ônus de comprovar que todos os danos causados ao carro do autor foram consertados, este terminou por produzir prova de que, na verdade, isso não aconteceu.
Além dos arquivos que acompanharam a inicial, os quais revelam que, desde o princípio, o autor reclamou da insuficiência do reparo levado a efeito na oficina mecânica do segundo réu, a testemunha ouvida em AIJ corroborou inteiramente a sua assertiva, no sentido de que parte dos problemas causados ao automóvel pelo acidente não foi resolvida.
Com efeito, embora dispensado de prestar compromisso legal, a referida testemunha, um mecânico profissional de automóveis, relatou que, após o conserto pelo segundo réu, ele próprio constatou que ainda persistiam problemas relevantes, como, por exemplo, nas rodas de magnésio (que deveriam ter sido trocadas), na balança e no sistema de freio ABS, o que, na sua ótica, reduzia a segurança de motorista e passageiros.
Tudo está a apontar, realmente, que, apesar das duas vezes em que o automóvel esteve na oficina do segundo réu, o conserto foi insuficiente porque a primeira ré, AGV, autorizou apenas parte do que era necessário para recuperá-lo dos danos decorrentes do acidente, muito provavelmente para evitar maiores despesas, mas em detrimento da usabilidade do bem e de sua segurança.
Esse fato, a imposição de um conserto que lhe era mais econômico, torna irrelevante o termo de quitação firmado pelo autor, como condição de retirada de seu veículo.
Isso também torna impositivo que a primeira ré arque com os custos remanescentes, como postulado na inicial e comprovado por documentos.
Ambos os réus, ademais, são responsáveis pela má qualidade do conserto, que, além de privar o autor da utilização plena de seu bem, colocou em risco a sua segurança.
Ele faz jus, portanto, a uma indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00.
Ressalte-se, quanto a isso, que, conquanto limitado pela primeira ré, é fato que o segundo réu forneceu ao autor um serviço de baixa qualidade, de modo que, em relação a ele, é corresponsável pelo ocorrido.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar apenas a primeira ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1306,39, corrigida monetariamente desde a data dos orçamentos e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Condeno ambos os réus, solidariamente, arcar com o pagamento de indenização de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da intimação da presente e acrescida de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-os, finalmente, a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhes é ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2024 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GIOVANI AFONCIO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA BELLI BRUCKMANN em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Informo que, ante a decisão de id. 155633487, incluí a audiência do dia 17/12/2024, às 14:15h, no aplicativo Microsoft Teams.
A audiência será realizada por meio do seguinte link: -
13/11/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:59
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA BELLI BRUCKMANN em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO JUSTEN em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA BELLI BRUCKMANN em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841864-37.2024.8.19.0002
Paloma Santos de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jessica dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:36
Processo nº 0840936-29.2024.8.19.0021
Elenice Silva Cesar Macedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:32
Processo nº 0802173-23.2023.8.19.0011
Itau Unibanco S.A
Cristal Loucas Comercio de Utensilios e ...
Advogado: Jose Luiz Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 17:01
Processo nº 0819207-14.2024.8.19.0031
Adriana Justiniano Domingos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leticia Marins Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:01
Processo nº 0814477-20.2024.8.19.0011
Rogerio Luiz Carvalho de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:03