TJRJ - 0872660-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872660-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA FERREIRA DA SILVA RÉU: TIM S A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Trata-se de benefício que deve ser concedido com a devida cautela, restrito à sua finalidade precípua, que não é a de franquear o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, mas sim de garanti-lo aos cidadãos cuja situação financeira demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, vez que os documentos apresentados não fazem prova suficiente à alegação de hipossuficiência financeira.
INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 04 (quatro) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Efetuado o pagamento da primeira parcela ou do valor integral, certifique-se e cite-se independentemente de nova conclusão.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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