TJRJ - 0846064-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846064-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATREZ INACIO ROBERTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Indefiro a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pelo réu BB no bojo da sua contestação, visto que fundamentada na suposta ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada pela autora, quando esta os traz já na instrução da petição inicial, mas também acostados aos autos com a petição de ID 182610045.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo réu BB, vez que não há previsão da "possibilidade" como condição da ação no CPC/2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Ativos, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização desse réu devem se dar no plano do mérito.
O réu Ativos arguiu uma preliminar em que misturou "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", sem especificar qual pressuposto estaria ausente, com "ausência de conteúdo probatório suficiente e eficaz", o que de plano se rejeita, visto que esse réu vem tratar de provas em sede de preliminar, o que é inapropriado.
Da mesma forma, o réu Ativos arguiu preliminar de "ausência de interesse processual" fundada numa suposta incongruência entre a alegação da autora de que seu nome teria sido inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e sua afirmação de que a dívida estaria prescrita, quando, na verdade, logicamente, a incongruência seria da conduta da instituição financeira que, em tese, processo à anotação restritiva de crédito por uma dívida prescrita.
Rejeito também essa preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a licitude da conduta das rés quanto à cobrança efetuada e impugnada pela autora, bem como (ii) da inserção do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, (iii) a contratação entre as partes de empréstimo e cartão de crédito que fundamente as cobranças impostas à autora, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A autora e o réu BB afirmaram nos IDs 124400139 e 140255379, respectivamente, não terem mais provas a serem produzidas neste feito.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu Ativos, consistente no depoimento pessoal da autora, haja vista que prescindível à adequada análise da presente lide, ante a controvérsia ora fixada.
Ao réu BB sobre o pedido do réu Ativos, no ID 138374109, da vinda aos autos de "documentos da origem da operação legal e comprovadamente cedida".
Aguarde-se por quinze dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BEATREZ INACIO ROBERTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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