TJRJ - 0800313-90.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAELLE SA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800313-90.2024.8.19.0030 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ RÉU: ALAN CAMPOS DA COSTA, MUNICIPIO DE MANGARATIBA Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas que não sejam as que já constam dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Em análise verifico que se trata de ação cujo o pedido inicial era a pretensão obrigacional do autor popular, consistente na anulação das portarias de nomeações para cargos comissionados consideradas indevidas.
O réu requereu a extinção do feito pela perda do objeto, pois a causa de pedir era a suposta irregularidade na nomeação de cargos comissionados.
Entretanto, tais cargos foram exonerados, cessando os efeitos do ato administrativo impugnado.
Diante disso, acolho as razões expostas por entender que o feito deva ser extinto, face a perda de seu objeto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MANGARATIBA, 22 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
20/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800313-90.2024.8.19.0030 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ RÉU: ALAN CAMPOS DA COSTA, MUNICIPIO DE MANGARATIBA Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas que não sejam as que já constam dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Em análise verifico que se trata de ação cujo o pedido inicial era a pretensão obrigacional do autor popular, consistente na anulação das portarias de nomeações para cargos comissionados consideradas indevidas.
O réu requereu a extinção do feito pela perda do objeto, pois a causa de pedir era a suposta irregularidade na nomeação de cargos comissionados.
Entretanto, tais cargos foram exonerados, cessando os efeitos do ato administrativo impugnado.
Diante disso, acolho as razões expostas por entender que o feito deva ser extinto, face a perda de seu objeto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MANGARATIBA, 22 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALAN CAMPOS DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ALAN CAMPOS DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:09
Juntada de petição
-
26/05/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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