TJRJ - 0807162-62.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:42
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:21
Outras Decisões
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17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES LIBORIO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Outras Decisões
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25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807162-62.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE GONCALVES LIBORIO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não será acolhida já que a escolha de quem integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos), não se tratando a hipótese, de caso de litisconsórcio unitário.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, não há prova nos autos da efetiva entrega do produto à parte autora tão pouco de estorno em favor da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não entregou devidamente o que foi comprado (vide ids 145226563 e 145226564). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e perda de tempo nascidos do evento danoso em si e principalmente por não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o que foi contratado.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.510,48 (mil e quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde 01/08/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:16
Outras Decisões
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Outras Decisões
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14/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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