TJRJ - 0846698-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0846698-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN ALONSO BARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva e a parte autora se manifestou em Réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
11/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 17:22
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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