TJRJ - 0839874-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:32
Baixa Definitiva
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22/06/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839874-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SILVA CAVALCANTE RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Na forma do art. 77, V do CPC é dever da parte informar o endereço residencial onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, seja temporária ou definitiva.
E, de acordo com o art. 274, Parágrafo Único, também do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A diligência foi cumprida por OJA no endereço informado na inicial (id181322926) e não há nos autos nenhuma informação de mudança de endereço do autor.
Assim, presume-se válida a intimação determinada.
Dito isso, considerando que o autor não deu andamento ao feito no prazo estipulado, verifica-se o abandono da causa.
Nesse sentido: AREsp 768713 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADON. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local.(...) Considera-se válida a intimação da parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, 'impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, conforme comprovado pela certidão do oficial de justiça, haja vista que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art. 39, II do Código de Processo Civil. (...) Tendo o julgadora quo determinado a intimação do autor para audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma pessoal por, Oficial de Justiça, e não tendo este sido intimado porque mudou de endereço sem informar ao juízo, afigura-se perfeitamente correta a extinção do processo por abandono da causa.(...) Sobre o tema, importante rememorar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo a parte atualizar o respectivo endereço quando houver modificação - art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, constato a inércia do autor em promover, de forma eficaz, os atos e diligências necessárias ao bom andamento do processo.(...) Em razão do exposto, JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observado a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado e cumpridas pelo cartório as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento, para baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO SILVA CAVALCANTE - CPF: *24.***.*50-10 (AUTOR).
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10/05/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:46
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:37
Outras Decisões
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28/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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