TJRJ - 0810744-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA RIBEIRO CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810744-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA BARBOSA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação em que a parte autora alega que é ex-empregado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, e aderiu ao plano de previdência privada fechada junto a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e atualmente recebe benefício de suplementação de aposentadoria, sendo que, para mantença do sistema da aludida previdência privada, contribui mensalmente através de “contribuições previdenciárias normais” devidamente descontadas em seus contracheques, no entanto , por omissões da parte ré , a partir do ano de 2020 até o ano de 2024, a DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL de IRPF do autor, vem caindo na malha fina por divergência de informações , o quê acarreta uma série de prejuízos na vida do reclamante .
Tendo tem vista os fatos narrados pelo autor, bem como documentos acostados na inicial, entendo que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Isso porque o pedido formulado pelo autor requer uma maior análise do seu Direito , sendo imprescindível a oitiva da parte ré Assim sendo, deixo de conceder a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC) Intimem-se.RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Outras Decisões
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24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Outras Decisões
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14/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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