TJRJ - 0802914-87.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802914-87.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO BRAGA PEREIRA RÉU: TIM S A 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2- Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YAGO BRAGA PEREIRA em face de TIM S.A.
Alega o autor que, em 29 de setembro de 2024, recebeu ligação do atendente da central de relacionamento da ré, sob o protocolo nº 2024-745318571, na qual aceitou a migração para o plano "TIM Black C Ultra", com 75 GB de internet, ligações ilimitadas e outros benefícios, pelo valor promocional de R$ 75,00 mensais, durante 12 meses.
Sustenta que foi informado que haveria um breve período de adaptação, mas que a partir do mês de novembro de 2024 as cobranças já estariam adequadas ao valor pactuado.
Contudo, afirma que, desde então, a ré tem emitido mensalmente faturas com valores superiores ao contratado, conforme histórico apresentado, sendo: novembro/2024 (R$ 162,39), dezembro/2024 (R$ 73,59), janeiro/2025 (R$ 171,91), fevereiro/2025 (R$ 74,00), março/2025 (R$ 186,99) e abril/2025 (R$ 184,99).
Informa ainda que, devido à inadimplência da fatura de março/2025, considerada abusiva pelo autor, a linha telefônica (24) 98175-7595 encontra-se bloqueada desde 20 de março de 2025, o que compromete sua comunicação pessoal e profissional, sendo o autor autônomo.
Em sede de tutela de urgência, requer: a) autorização para consignação do valor de R$ 75,00 referente à fatura de março/2025; b) determinação para que a ré emita nova fatura de abril/2025 no valor contratado de R$ 75,00; c) abstenção de qualquer medida restritiva em razão da fatura de março/2025; d) restabelecimento imediato da linha telefônica.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo histórico de faturas juntado pelo autor, que comprova a cobrança de valores discrepantes, ora muito acima, ora abaixo do alegado valor contratado de R$ 75,00 mensais.
Tal variação, sem aparente justificativa técnica, corrobora com a narrativa autoral.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que o autor, autônomo, encontra-se com sua linha telefônica bloqueada desde 20/03/2025, o que compromete sua comunicação pessoal e profissional, interferindo diretamente em sua atividade econômica e na percepção de rendimentos.
Ademais, é preciso considerar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, bem como o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: AUTORIZAR a consignação em juízo do valor de R$ 75,00, correspondente à fatura do mês de março de 2025, devendo o autor comprovar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias; DETERMINAR que a ré emita, no prazo de 05 (cinco) dias, nova fatura referente ao mês de abril de 2025 no valor de R$ 75,00, conforme alegado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura de março/2025 ou, caso já tenha incluído, que promova a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00; DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor, nº (24) 98175-7595, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o depósito judicial no valor de R$ 75,00 no prazo assinalado. 3) CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 15 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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