TJRJ - 0806295-47.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806295-47.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SILVA DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID142370556 2 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RENAN SILVA DE ANDRADE, em face de ÁGUAS DO RIO SPE S/A, na qual noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor faturas sem que houvesse instalação do hidrômetro e informa ainda que a ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência, na rua Santa Bárbara, n.º 17, Cidade Horácio(Vila Inhomirim)/Magé.
Em sede de tutela antecipada, postula pelo restabelecimento do fornecimento da água de sua residência, instalação de hidrômetro, se abstenha de suspender o fornecimento de água e, bem como, que a ré proceda com a baixa restritiva do nome do autor junto ao cadastro de negativação. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas com valores cobrados antes da efetiva instalação dos hidrômetros e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré RESTABELEÇA no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no imóvel da parte autora e SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Que a ré, no prazo de até 10(dez) dias e sob pena da mesma multa da alínea anterior, proceda ao cadastro regular da parte autora em sua base de dados e conseguinte instalação do hidrômetro em sua residência a fim de aferir o real consumo. 3 - Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 4 - Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN SILVA DE ANDRADE - CPF: *67.***.*49-00 (AUTOR).
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805453-38.2022.8.19.0075
Nilza Lourenco Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Manoel Antonio Mendes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 15:36
Processo nº 0801569-17.2023.8.19.0026
Patricia Amaro Falci
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:01
Processo nº 0886929-58.2024.8.19.0001
Mateus Lima Dornelas
Tim S A
Advogado: Rodrigo Reis de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 10:27
Processo nº 0800068-91.2023.8.19.0005
Raimundo Botelho dos Santos
L&Amp;A Veiculos
Advogado: Carlos Eduardo Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 20:48
Processo nº 0814294-76.2024.8.19.0002
Condominio do Parque Residencial Noronha...
Marcos Aquino Reis Madeira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 12:57