TJRJ - 0801569-17.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801569-17.2023.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PATRICIA AMARO FALCI REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PATRICIA AMARO FALCI, já qualificada nos autos, ajuizou ação condenatória com obrigação de fazer, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Informa a parte autora que é servidora estadual ocupante do cargo de professora docente I, matrícula 00-0919590-0, 18 horas – Referência D 07, e que vem recebendo abaixo do salarial do magistério.
Discorre que, diante da edição da Lei n. 11.738/2008 e da ADI 4167, o piso salarial nacional é de observância obrigatória a todos os entes federativos, o que consta no Tema n. 911 de Recursos Repetitivos.
Informa que, no Estado do Rio de Janeiro, há previsão interstício escalonado de 12% entre os níveis da carreira.
Pede o reajuste sobre os valores devidos.
Requer, ao final, a implementação do reajuste, com a condenação de valores pretéritos, observada a prescrição quinquenal.
Deferida a justiça gratuita no index 89718604.
Citado, apresentou o réu defesa em index 92689587.
Argumentou no mérito, que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela união, viola os artigos 1º, 2º, 37, x, XIII e 39, §1º e 61, § 1º, ii, “a” e “c”, da Constituição Federal, discorre que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem vencimento inicial superior ao piso nacional desde a Lei n. 6834/2014, no que se inclui a parte autora.
Argumenta a inviabilidade de majoração de vencimentos pela via judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante n. 37 e 42 e que o atendimento ao disciplinado nos artigos 20, 21 e 22 do decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB); que há no Estado do Rio de Janeiro ação coletiva proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, tratando do mesmo exato tema versado na presente demanda – aplicação da tese firmada no julgamento do tema repetitivo 58.; que eventual disseminação de pedidos pelos professores estaduais com base nas equivocadas premissas desta demanda causará, de forma indevida, um profundo abalo nas finanças do Estado.
Pede a improcedência.
Réplica no index 93314917, refutando os argumentos da peça de defesa.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, nenhuma das partes se manifestou. É O RELATÓRIO, DECIDO: Rejeito a prefacial da ação coleltiva, pois o exercício de opt iné uma faculdade proporcionada à parte autora, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento do feito. É do microssistema de tutela coletiva a opção conferida à parte para postular seu direito em lide individual (art. 104 do CDC), cuja suspensão apenas é devida caso haja expressa manifestação de vontade neste sentido.
Deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, cf. art. 355, I do CPC.
Pretende a parte autora a implementação do piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008, como valor mínimo do vencimento básico, além do pagamento das verbas pretéritas.
Dispõe o artigo 206 da Constituição da República: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nessa linha, estabelece a Lei 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Ou seja, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais, ao passo que, para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional deverá ser proporcional.
A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, senão vejamos a sua ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DOEXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO. 11 LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀSREGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29- 04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Outrossim, o tema relativo à automática repercussão do piso salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, inclusive para os professores que já auferem vencimento-básico superior ao piso, foi objeto do Tema 911 do STJ, que condicionou a incidência automática em toda a carreira à existência de legislação local nesse sentido.
Confira-se o exato teor do referido Tema: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
No caso, a parte autora comprovou pertencer ao quadro de ativos da educação do Estado do Rio de Janeiro, ocupando o cargo de professor docente I, com carga horária semanal de 18horas.
Comprovou também que se encontra no nível 7, tudo consoante documentos de index 50052484 e seguintes.
Impõe, assim, o acolhimento do pedido inicial, a fim de que a ré implemente o piso nacional à autora, observando o critério proporcional estabelecido pelo art. 2º, §2º da Lei nº 11.738/2008, bem como a diferença cumulativa de 12% (doze por cento) entre as referências, até alcançar o seu nível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para (i) adequar o vencimento-base da parte, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo; e (ii) a pagar a parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "1" supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Concedo, em sentença, tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) para determinar que os requeridos implementem, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta sentença, na folha de pagamento da parte autora, o reajuste determinado no item “a”.
Não havendo notícia de que deixará o réu de cumprir a determinação, deixo de fixar, por ora, astreintes em caso de descumprimento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, assegurando à parte autora o reembolso daquilo que houver eventualmente despendido, tal como dispõe o arts. 10, X, e 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 31 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801569-17.2023.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PATRICIA AMARO FALCI REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância da parte autora (ID 125732807), assim como com o intuito de evitar a prolação de decisões conflitantes, DECLINO de competência em favor da Dívida Ativa dessa Comarca, devendo ser observada a conexão e, por conseguinte, a distribuição por prevenção, em relação ao Processo nº 0800732-25.2024.8.19.0026 (art. 55,§3º, do CPC/2015).
REMETAM-SE os autos, com as homenagens sempre devidas.
Intime-se.
ITAPERUNA, 24 de outubro de 2024.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:11
Declarada incompetência
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20/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA AMARO FALCI em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:28
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA AMARO FALCI em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA AMARO FALCI - CPF: *49.***.*35-44 (REQUERENTE).
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03/12/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:45
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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