TJRJ - 0802386-05.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802386-05.2025.8.19.0061 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NELI PEDROSA DE AGUIAR RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ A parte autora informa que é usuária do serviço fornecido pela ré, e que o consumo de água em sua residência é pago mensalmente.
Que em fevereiro de 2025 recebeu fatura com valor muito acima de seu consumo médio, o que não corresponde à realidade de seu consumo.
Diante dos fatos ocorridos, diligenciou junto à ré o motivo dos aumentos da tarifa, mas nenhuma solução lhe foi oferecida.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré não suspenda a prestação do serviço no endereço fornecido.
Decido.
A parte autora aponta aumento excessivo em uma fatura para pagamento em fevereiro de 2025.
As diligências junto a ré, no sentido de ser revista aquela cobrança, restaram infrutíferas. 1.
Presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela antecipada e determino à Ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento do serviço no endereço da parte autora, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão. 2.
Determino à parte autora o depósito em Juízo do valor relativo ao mês em aberto pela sua média.
O depósito deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, sob pena de revogação da medida. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua. 4.
Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 6.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a documentação dos autos de número 0809454-74.2023.8.19.0061.
Anote-se.
I.
TERESÓPOLIS, 17 de março de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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