TJRJ - 0051198-15.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Remessa
-
08/09/2025 17:08
Redistribuição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 229/296, nada a prover considerando o trânsito em julgado da sentença; 2) Dê-se baixa e arquive-se. -
25/06/2025 16:41
Conclusão
-
25/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:41
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JÉSSICA DA SILVA NEVES ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CHOCOLATES CACAU BRASIL) alegando que em 11 de novembro de 2021, a Autora verificou que tinha pré-aprovado um limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) para sacar nas Lojas Renner; que realizou a contratação da cédula de crédito bancário, recebendo o valor em espécie, mais precisamente em seis notas de R$ 100,00; que se dirigiu até a Loja da 1ª Ré, franquia da 2ª Ré, e perguntou a funcionária se eles tinham Chocolate Zero Lactose, uma vez que queria fazer uma surpresa para sua mãe, e essa já é de idade; que quando a Autora pegou o dinheiro para pagar, a funcionária da Ré olhou para ela e a questionou: ''ué, mas esse dinheiro é verdadeiro?''; que a autora respondeu que sim; que após, a funcionária questionou como a Autora havia adquirido todo aquele dinheiro.
A Autora ficou imensamente constrangida e disse que havia sacado na Loja Renner; que como se já não bastasse as perguntas constrangedoras, disse que naquela loja eles só aceitam pagamento com cartão de débito ou crédito; que a autora informou que só tinha como pagar com dinheiro em espécie, questionando por qual motivo não poderia comprar ali; que se dirigiu a outra loja e conseguiu adquirir o produto pagando em dinheiro, requerendo, ao final, indenização por danos morais./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 19/24./r/r/n/nDecisão homologando a desistência do pedido quanto a CDD AGB BOMBONIERE LTDA. a fls. 158./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do réu a fls. 184./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 221/222./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço por parte da ré./r/n /r/nA responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço./r/r/n/nEmbora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de qualquer tipo de prova do direito./r/r/n/nHá de se ressaltar que os efeitos da revelia são relativos./r/r/n/nO fato ocorreu na loja CDD AGB BOMBONIERE LTDA. inexistindo qualquer prova de relação jurídica com a segunda ré consoante se extrai de fls. 32./r/r/n/n O simples fato da loja (primeira ré) revender os produtos da segunda ré ou ser franqueado, não induz a responsabilidade desta quanto aos atos dos funcionários daquela, já que o segundo réu responde pelo fato do produto, e não do serviço./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n TJRJ/r/n0309146-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 28/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nTERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO. ÓCULOS CONFECCIONADO EM DESACORDO COM O GRAU PRESCRITO NO RECEITUÁRIO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a fixação do valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem provocar enriquecimento sem causa para a vítima.
Dessa forma, considerando a extensão do dano e sua natureza, mantem-se o valor fixado na sentença.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. /r/r/n/nDesta forma, não pode prosperar a pretensão autoral./r/n /r/nIsto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida./r/r/n/nP.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
17/04/2025 12:48
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:04
Conclusão
-
15/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 10:53
Conclusão
-
26/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:41
Publicado Decisão em 20/09/2024
-
06/08/2024 17:41
Conclusão
-
06/08/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:06
Desentranhada a petição
-
27/02/2024 19:17
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:02
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:02
Conclusão
-
23/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:55
Conclusão
-
07/09/2023 10:06
Juntada de petição
-
21/08/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:48
Conclusão
-
09/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:30
Conclusão
-
23/06/2023 13:30
Reforma de decisão anterior
-
21/06/2023 02:55
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:12
Conclusão
-
25/04/2023 16:12
Outras Decisões
-
27/01/2023 19:38
Juntada de petição
-
17/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:39
Documento
-
17/10/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:16
Conclusão
-
26/07/2022 16:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:41
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:50
Conclusão
-
09/12/2021 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814116-70.2024.8.19.0021
Cintia Britto da Silva dos Santos
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcella SA Gonzaga Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 11:39
Processo nº 0810582-33.2025.8.19.0038
Leocadia Rosa da Silva Gaspar
Viviane Silva de Lima dos Santos
Advogado: Amanda dos Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:01
Processo nº 0844686-65.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Tupa
Elenita Soares de Souza
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:27
Processo nº 0823646-16.2024.8.19.0210
Antonia Miranda dos Santos
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mariana Carneiro Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 20:58
Processo nº 0819505-33.2023.8.19.0001
Rosangela Reis de Oliveira Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata dos Reis da Cunha Freixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 13:57