TJRJ - 0807600-38.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:59
Homologada a Transação
-
17/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES RABELLO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de REBECA PASCHOAL MACHADO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRA-SE O V.ACÓRDÃO. -
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Ato Ordinatório Processo: 0807600-38.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: KENKO PATTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
ARARUAMA, 19 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0807600-38.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: KENKO PATTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de março de 2025, tal valor deveria corresponder à monta de R$ 7.398,94 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que a autora faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso de id. 183374394, em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 14 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0807600-38.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: KENKO PATTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venha aos autos a Afirmação de Hipossuficiência, bem como as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – DIRPF, prestadas à Secretaria da Receita Federal, completas, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois)últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal.
Sendo caso de isenção, deverão ser apresentados contracheques, comprovantes de rendimentos, declaração assinada pelo contador ou extratos bancários de todas as contas e investimentosque o(a) requerente possuir, para os últimos três meses, ou comprovante de rendimentos recebidos do INSSpara o mesmo período.
Em qualquer caso, apresente o(a) requerente Comprovante de Situação Cadastral no CPF.
ARARUAMA, 28 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de KENKO PATTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KENKO PATTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de REBECA PASCHOAL MACHADO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
25/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
22/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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