TJRJ - 0803296-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803296-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILAH MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG, que nos termos do despacho de ID 192252111, não serve para conferir ao recurso o status de regular.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ZILAH MOTTA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803296-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILAH MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para fins de análise da gratuidade de justiça, defiro o prazo de 05 dias para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ZILAH MOTTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não recebido o recurso de ZILAH MOTTA - CPF: *41.***.*98-48 (AUTOR).
-
29/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ZILAH MOTTA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803296-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILAH MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da inércia da parte recorrente em promover o cumprimento do despacho de ID 192252111,inobstante regularmente intimada, indefiro o pedido de gratuidade do preparo recursal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente providencie o recolhimento das despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILAH MOTTA - CPF: *41.***.*98-48 (AUTOR).
-
21/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ZILAH MOTTA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803296-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILAH MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803296-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILAH MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 11:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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18/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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16/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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25/02/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/02/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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