TJRJ - 0801925-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LO GIUDICE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0801925-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES LO GIUDICE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LO GIUDICE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801925-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES LO GIUDICE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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27/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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18/02/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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